«Tema 241/STJ - Questão referente à ilegitimidade da exigência de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação anulatória de crédito tributário (Lei 6.830/1980, art. 38). Tese jurídica firmada: - O depósito prévio previsto na Lei 6.830/1980, art. 38, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do CTN, art. 151, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal. Anotações Nugep: - O depósito prévio, previsto na Lei 6.830/1980, art. 38, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória de débito fiscal.»
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«Tema 241/STF - Exigência da prévia aprovação no exame da OAB para exercício da advocacia. - O Exame, inicialmente previsto na Lei 4.215/1963, art. 48, III, e hoje na Lei 8.906/1994, art. 8º, IV, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal. Com ela é compatível a prerrogativa conferida à Ordem dos Advogados do Brasil para aplicação do exame de suficiência relativo ao acesso à advocacia. Discussão: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º, II, III e IV; CF/88, art. 3º, I, II, III e IV; CF/88, art. 5º, II e XIII; CF/88, art. 84, IV; CF/88, art. 170; CF/88, art. 193; CF/88, art. 205; CF/88, art. 207; CF/88, art. 209, II, e CF/88, art. 214, IV e V, a constitucionalidade, ou não, da Lei 8.906/1994, art. 8º, § 1º e dos Provimentos 81/1996 e 109/2005 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, os quais condicionam o exercício da advocacia a prévia aprovação no Exame de Ordem.»
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TNU - Tema 241/TNU. Previdenciário. Pedido de uniformização de interpretação de Lei. Representativo de controvérsia. Segurado facultativo de baixa renda. Recolhimentos com alíquota de 5%. Renda própria decorrente de atividade informal e de baixa expressão econômica. Impossibilidade. Óbice à qualidade de segurado e validação das contribuições. Puil improvido. Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, «b».
Tese fixada: «Tema 241/TNU - O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma da Lei 8.212/1991, art. 21, § 2º, II, «b», impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.» [[Lei 8.212/1991, art. 21.]]