1 - STJ Servidor público. Readmissão. Fraude. Conseqüência. Súmula 346/STF.
«A administração pública, de acordo com a Súmula 346/STF, pode declarar a nulidade de seus próprios atos. ... ()
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«A administração pública, de acordo com a Súmula 346/STF, pode declarar a nulidade de seus próprios atos. ... ()
«Independentemente de que o apelante seja um simples promitente cessionário aderente, e não o empreendedor, o certo é que a administração tem não só o direito, mas o dever de rever os seus atos praticados contrariamente à lei (CF/88, art 37, «caput e Súmula 346/STF), e da qual nulidade não pode resultar direitos.... ()
«1. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). ... ()
1 - Até o advento da Lei 9.784/1999 e nos termos da Súmula 346/STF e Súmula 473/STF, este Superior Tribunal assentava entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, caso eivados de vícios que os tornassem ilegais. A partir do referido diploma legal, por previsão expressa de sua Lei 9.784/1999, art. 54, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. ... ()
1 - Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que houve por bem determinar a revisão a menor da verba denominada Vantagem Pessoal de Eficiência — VPE, nos vencimentos do impetrante, instituída pela Lei Estadual/BA 6.955/1996, dando «fiel cumprimento da decisão prolatada no MS 001460- 23.2010.8.05.0000-0». ... ()
1 - Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por servidor público contra a redução dos proventos de aposentadoria, sem que lhe fosse garantido o direito ao devido processo legal e em desconformidade com o ato de aposentadoria, que lhe garantiu a integralidade e a paridade de vencimentos. ... ()
1 - Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que houve por bem determinar a revisão a menor da verba denominada Vantagem Pessoal de Eficiência — VPE, nos vencimentos do impetrante, instituída pela Lei Estadual/BA 6.955/1996, dando «fiel cumprimento da decisão prolatada no MS . 001460- 23.2010.8.05.0000-0". ... ()
«1. Esta Corte possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmula 346/STF e Súmula 473/STF. ... ()
«1. Esta Corte possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos da Súmula 346/STF e Súmula 473/STF. ... ()
«- Conforme remansosa jurisprudência, não é devida a restituição de montante pago a servidor que, de boa-fé, recebeu em seus proventos, ou remuneração, valores advindos da errônea ou má aplicação da lei pela Administração. ... ()
«Decorridos 5 (cinco) anos do ato concessivo da aposentadoria, prazo durante o qual quedou-se inerte a Administração, opera-se a decadência, posto que o ato administrativo, aqui, gera efeitos no campo de interesses individuais, não sendo absoluto o poder de autotutela da Administração.... ()
«I - A Eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes como disposto nas Súmula 346/STF e Súmula 473/STF. Restou ainda consignado, que o prazo previsto na Lei 9.784/1999 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei. ... ()
«1. Até o advento da Lei 9.784/99, a Administração podia revogar, a qualquer tempo, os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção da Súmula 346/STF e Súmula 473/STF. ... ()
«A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF orientava-se no sentido de que a Administração Pública tinha o poder-dever de anular seus atos viciados a qualquer tempo. Com o advento da Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.... ()
«1. Até o advento da Lei 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF. 2. A Lei 9.784/99, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos (art. 54). 3. A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado.... ()
«1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pede direito à efetivação de reenquadramento de cargos de nível médio e fundamental para cargos de nível médio e superior, com base na Lei Estadual 13.666/2002, além de postular efeitos financeiros retroativos. ... ()
«1. O Tribunal de origem destacou que a pensionista, ora recorrente, exerceu atividade remunerada, incompatível com os requisitos para a percepção da pensão estatutária, até julho de 2001, e, neste ano, a Administração deu início aos procedimentos para avaliação das irregularidades no pagamento do benefício. Assim, considerando que a iniciativa da Administração de rever a continuidade da pensão ocorreu menos de 2 anos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, não há que se falar em decadência. ... ()
«1. É possível a revisão e posterior anulação do ato que acatou a justificativa apresentada pela empresa vencedora do certame para desistir da contratação, uma vez que é legítimo à Administração anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornem ilegais. Inteligência das Súmula 346/STF e Súmula 473/STF. ... ()
«1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. ... ()
«1. O Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmula 346/STF e Súmula 473/STF. ... ()
«1. O acórdão recorrido foi publicado em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual os presentes embargos seguirão a disciplina jurídica da Lei 5.869/1973, por força do princípio tempus regit actum. ... ()
I - No que tange aos argumentos formulados no apelo nobre de inexistência de prova do dolo da conduta, já que não era o recorrente responsável pela prestação de contas, pois «a Prefeitura Municipal de Cacimba de Areia detinha corpo técnico especializado na realização das prestações de contas, diante de todos os órgãos de controle, quer fossem externos, como no caso, quer fossem internos (fl. 521) e acerca da inidoneidade de fundamentação da dosimetria da pena, com base em questões «estranhas ao processo, consubstanciado no próprio mérito da prestação de contas (fl. 528), ausente manifestação do Tribunal de origem sobre os temas e, portanto, tem-se que o recurso especial não reúne condições de prosperar quanto a esse ponto, dada a ausência do indispensável prequestionamento da matéria, acarretando a incidência dos óbices contido na Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()
1 - O STJ firmou a orientação de que a atuação da administração pública deve pautar-se, estritamente, nos comandos da lei. Em obediência ao princípio da legalidade, à administração pública é conferido o poder de autotutela, incumbindo- lhe, assim, o dever de rever os seus atos, quando eivados de nulidades, anulando-os em qualquer caso, observando o devido processo administrativo e as garantias individuais, o que ocorreu no presente caso. ... ()
«1. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao CPC/1973, art. 535, Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. ... ()
«1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o escopo de desconstituir ato do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça por meio do qual o ora impetrante foi demitido do cargo de Defensor Público da União, na data de 19/10/10, em razão de conduta desidiosa apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD. ... ()
«Conquanto reconhecido o poder-dever de a Administração Pública anular os próprios atos, o entendimento jurisprudencial moderno vem se inclinando no sentido da imprescindível observância, em determinados casos, dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.... ()
«Não é omissa, contraditória ou obscura a decisão que este fundamentada no sentido de que: a) declarada a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, a desconstituição dos atos que nele encontravam a sua causa exclusiva era necessária conseqüência, que foi levada a cabo pela mesma autoridade que os editou (Súmula 346/STF e Súmula 473/STF); b) a invalidação do ato impugnado independe de inquérito administrativo, tendo em vista o exercício do poder-dever da autotutela da Administração; e c) a autoridade judiciária é a competente para a delegação dos serviços notariais e de registro (CF/88, art. 236 e Lei 8.935/94) . ... ()
«1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()
«1 - Até o advento da Lei 9.784/1999 e, nos termos das Súmula 346/STF e Súmula 473/STF, este Superior Tribunal assentava entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, caso eivados de vícios que os tornassem ilegais. A partir do referido diploma legal, por previsão expressa de seu CPC/2015, art. 54, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. ... ()
«1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, anteriormente ao advento da Lei 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes do disposto no Lei 8.112/1990, art. 114 e nas Súmula 346/STF e Súmula 473/STF. Restou ainda consignado, que o prazo previsto na Lei 9.784/1999 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei. ... ()
1 - Anote-se que em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 2º, 29, 30 e 37, da CF/88. ... ()
1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/STJ. ... ()
«1. Inexiste violação do CPC/1973, art. 535 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. ... ()
«1. A alegada contrariedade ao CPC/1973, art. 535 foi feita de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte. ... ()
«1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio que nomeou dois novos vogais para compor Junta Comercial de Estado; alegam os impetrantes que teria sido violado o seu direito líquido e certo ao término de mandato, além de sustentar violação da ampla defesa e do devido processo legal em razão da ausência de ciência do processo administrativo. ... ()
«1 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Administração pode anular seus atos ilegais ou inconstitucionais a qualquer tempo (Súmula 346/STF e Súmula 473/STF). Tal anulação não caracteriza ofensa aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé objetiva, nem gera direitos (ARE 1936.196AgR, Rel. Min. Edson Fachin). ... ()
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Extrativa Fertilizantes S/A. contra o Departamento Nacional De Produção Mineral - DNPM e Jair Francisco Fernandes objetivando a declaração de nulidade do Alvará de Pesquisa 8398/2014, Processo 832.528/2014. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para declarar a nulidade do alvará de pesquisa de lavra. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte Superior, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. ... ()
1 - O objeto dos autos é complexo, pois envolve a concessão de anistia a pessoas por perseguição política ocorrida ainda em meados do século passado. Não se ignora a excepcionalidade dos momentos vividos pela sociedade naquela época, quando alguns civis e militares sofreram alguma espécie de perseguição de natureza política. Em face desse momento político, deu-se a concessão de anistia prevista na ADCT/88, art. 8º, regulamentada pela Lei 10.559/2002. ... ()
1 - O objeto dos autos é complexo, pois envolve a concessão de anistia a pessoas por perseguição política ocorrida ainda em meados do século passado. Não se ignora a excepcionalidade dos momentos vividos pela sociedade naquela época, quando alguns civis e militares sofreram alguma espécie de perseguição de natureza política. Em face desse momento político, deu-se a concessão de anistia prevista no ADCT/88, art. 8º, regulamentada pela Lei 10.559/2002. ... ()
1 - O objeto dos autos é complexo, pois envolve a concessão de anistia a pessoas por perseguição política ocorrida ainda em meados do século passado. Não se ignora a excepcionalidade dos momentos vividos pela sociedade naquela época, quando alguns civis e militares sofreram alguma espécie de perseguição de natureza política. Em face desse momento político, deu-se a concessão de anistia prevista na ADCT/88, art. 8º, regulamentada pela Lei 10.559/2002. ... ()
1 - O objeto dos autos é complexo, pois envolve a concessão de anistia a pessoas por perseguição política ocorrida ainda em meados do século passado. Não se ignora a excepcionalidade dos momentos vividos pela sociedade naquela época, quando alguns civis e militares sofreram alguma espécie de perseguição de natureza política. Em face desse momento político, deu-se a concessão de anistia prevista na ADCT/88, art. 8º, regulamentada pela Lei 10.559/2002. ... ()
1 - O objeto dos autos é complexo, pois envolve a concessão de anistia a pessoas por perseguição política ocorrida ainda em meados do século passado. Não se ignora a excepcionalidade dos momentos vividos pela sociedade naquela época, quando alguns civis e militares sofreram alguma espécie de perseguição de natureza política. Em face desse momento político, deu-se a concessão de anistia prevista no ADCT/88, art. 8º, regulamentada pela Lei 10.559/2002. ... ()
1 - O objeto dos autos é complexo, pois envolve a concessão de anistia a pessoas por perseguição política ocorrida ainda em meados do século passado. Não se ignora a excepcionalidade dos momentos vividos pela sociedade naquela época, quando alguns civis e militares sofreram alguma espécie de perseguição de natureza política. Em face desse momento político, deu-se a concessão de anistia prevista no ADCT/88, art. 8º, regulamentada pela Lei 10.559/2002. ... ()
1 - O objeto dos autos é complexo, pois envolve a concessão de anistia a pessoas por perseguição política ocorrida ainda em meados do século passado. Não se ignora a excepcionalidade dos momentos vividos pela sociedade naquela época, quando alguns civis e militares sofreram alguma espécie de perseguição de natureza política. Em face desse momento político, deu-se a concessão de anistia prevista no ADCT/88, art. 8º, regulamentada pela Lei 10.559/2002. ... ()
1 - O objeto dos autos é complexo, pois envolve a concessão de anistia a pessoas por perseguição política ocorrida ainda em meados do século passado. Não se ignora a excepcionalidade dos momentos vividos pela sociedade naquela época, quando alguns civis e militares sofreram alguma espécie de perseguição de natureza política. Em face desse momento político, deu-se a concessão de anistia prevista no ADCT/88, art. 8º, regulamentada pela Lei 10.559/2002. ... ()
1 - O objeto dos autos é complexo, pois envolve a concessão de anistia a pessoas por perseguição política ocorrida ainda em meados do século passado. Não se ignora a excepcionalidade dos momentos vividos pela sociedade naquela época, quando alguns civis e militares sofreram alguma espécie de perseguição de natureza política. Em face desse momento político, deu-se a concessão de anistia prevista no ADCT/88, art. 8º, regulamentada pela Lei 10.559/2002. ... ()
1 - O objeto dos autos é complexo, pois envolve a concessão de anistia a pessoas por perseguição política ocorrida ainda em meados do século passado. Não se ignora a excepcionalidade dos momentos vividos pela sociedade naquela época, quando alguns civis e militares sofreram alguma espécie de perseguição de natureza política. Em face desse momento político, deu-se a concessão de anistia prevista no ADCT/88, art. 8º, regulamentada pela Lei 10.559/2002. ... ()
1 - O objeto dos autos é complexo, pois envolve a concessão de anistia a pessoas por perseguição política ocorrida ainda em meados do século passado. Não se ignora a excepcionalidade dos momentos vividos pela sociedade naquela época, quando alguns civis e militares sofreram alguma espécie de perseguição de natureza política. Em face desse momento político, deu-se a concessão de anistia prevista no ADCT, art. 8º, regulamentada pela Lei 10.559/2002. ... ()