Legislação
Decreto 5.751, de 12/04/2006
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO COMANDANTE DO EXÉRCITO (Ir para)
Art. 11-B- (Revogado pelo Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 10. Vigência em 22/12/2016).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.491, de 13/07/2015, art. 1º): [Art. 11-B - Ao Centro de Defesa Cibernética compete:
I - assessorar o Comandante do Exército e o Ministro de Estado da Defesa nas atividades do setor, formular doutrina e obter e empregar tecnologias;
II - planejar, orientar e controlar as atividades operacionais, doutrinárias e de desenvolvimento das capacidades cibernéticas; e
III - executar atividades de exploração cibernética, em conformidade com as políticas e diretrizes do Ministério da Defesa.]
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