Legislação

Decreto 5.751, de 12/04/2006
(D.O. 13/04/2006)

Art. 5º

- Ao Estado-Maior do Exército, órgão responsável pela elaboração da Política Militar Terrestre, pelo planejamento estratégico e pela emissão de diretrizes estratégicas que orientem o preparo e o emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento da destinação constitucional do Exército brasileiro, compete:

Decreto 6.281, de 03/12/2007 (nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Ao Estado-Maior do Exército, órgão responsável pela elaboração da Política Militar Terrestre, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento da destinação constitucional do Exército brasileiro, compete:]

I - estudar, planejar, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relativas à atuação do Comando do Exército, segundo as decisões e diretrizes do Comandante do Exército;

II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento, de governança e gestão, de racionalização e de modernização administrativa do Comando do Exército;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento e gestão e de modernização administrativa;]

III - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para o Comando do Exército;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [III - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para o Comando do Exército; e]

IV - gerenciar o sistema de planejamento do Exército Brasileiro; e

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 05/01/2022).

V - administrar a unidade setorial orçamentária do Comando do Exército.

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. V. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [IV - gerenciar os programas do Plano Diretor do Exército.]

Parágrafo único - A Força Terrestre, instrumento de ação do Comando do Exército, é estruturada, em tempo de paz, para o cumprimento de missões operacionais terrestres em comandos militares de área, subordinados diretamente ao Comandante do Exército, que constituem o mais alto escalão de enquadramento das organizações militares.


Art. 6º

- Ao Alto Comando do Exército compete:

I - analisar e assessorar o Comandante do Exército, principalmente:

Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/12/2016).

a) nos assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução; e

b) nas matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular naquelas referentes ao sistema de que trata o inciso IV do caput do art. 5º, ao preparo e ao emprego da Força Terrestre; e [[Decreto 5.751/2006, art. 5º.]]

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [b) nas matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular nas referentes ao preparo e ao emprego da Força e ao Plano Diretor do Exército; e]

Redação anterior: [I - analisar e deliberar, principalmente, sobre:
a) os assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução; e
b) as matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular as referentes ao preparo e ao emprego da Força e ao Plano Diretor do Exército; e]

II - selecionar os candidatos ao ingresso e à promoção nos quadros de oficiais-generais.

§ 1º - O Alto Comando do Exército, convocado e presidido pelo Comandante do Exército, é constituído pelos Generais-de-Exército, da ativa, quando no exercício dos cargos privativos do posto de General-de-Exército.

§ 2º - O Comandante do Exército poderá convocar outros oficiais-generais para participar das reuniões do Alto Comando do Exército, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.


Art. 7º

- Ao Conselho Superior de Economia e Finanças compete assessorar o Comandante do Exército:

I - na formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército, em conformidade com os planos e as diretrizes governamentais;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [I - na formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais;]

II - nas atividades de planejamento estratégico e de programação orçamentária;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [II - nos assuntos administrativos-financeiros da Força; e]

III - nas atividades de orçamento, que compreendem a elaboração, a execução e o controle, por meio do acompanhamento físico-financeiro e da avaliação de resultados; e

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [III - na administração do Fundo do Exército.]

IV - na administração do Fundo do Exército e das entidades vinculadas ao Comando do Exército.

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 05/01/2022).

Art. 7º-A

- Ao Conselho Superior de Tecnologia da Informação compete assessorar o Comandante do Exército:

Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 05/10/2012).

I - na formulação da Política de Tecnologia da Informação do Comando do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais; e

II - no planejamento, na direção e no controle das ações de tecnologia da informação do Comando do Exército.


Art. 7º-B

- Ao Conselho Superior de Racionalização e Transformação compete assessorar o Comandante do Exército:

Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (acrescenta o artigo. Vigência em 22/12/2016).

I - na condução do processo de transformação do Exército;

II - no planejamento, na direção e no controle das grandes aquisições de produtos de defesa e dos sistemas e materiais de emprego militar complexos;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [II - no planejamento, na direção e no controle das grandes aquisições de Produtos de Defesa - PRODE e dos Materiais de Emprego Militar - MEM complexos;]

III - na condução dos projetos estratégicos do Exército; e

IV - na condução dos processos de racionalização no âmbito do Exército.


Art. 8º

- Ao Gabinete do Comandante do Exército compete:

I - assistir ao Comandante do Exército em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Comando do Exército em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e

IV - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.


Art. 9º

- Ao Centro de Comunicação Social do Exército compete planejar, supervisionar, orientar, coordenar, controlar e promover as atividades de comunicação social do Comando do Exército.


Art. 10

- Ao Centro de Inteligência do Exército compete assessorar o Comandante do Exército nas atividades do Sistema de Inteligência do Exército, de acordo com orientação geral e normativa do Estado-Maior do Exército.


Art. 11

- À Secretaria-Geral do Exército compete:

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 05/01/2022).

I - preparar e coordenar as reuniões do Alto Comando do Exército;

II - conduzir os processos de concessão das medalhas sob a responsabilidade do Comando do Exército;

III - gerir o cerimonial militar do Exército Brasileiro em âmbito nacional;

IV - organizar, publicar e divulgar os boletins internos do Exército Brasileiro; e

V - assessorar o Comandante do Exército na elaboração de normas relativas ao uso de uniformes.

Redação anterior (original): [Art. 11 - À Secretaria-Geral do Exército, encarregada de secretariar as reuniões do Alto Comando do Exército, compete planejar, orientar, coordenar e executar as atividades do cerimonial militar da Força na Capital Federal, da segurança do Quartel-General do Exército, da heráldica, bem como elaborar os boletins do Exército.]


Art. 11-A

- Ao Centro de Controle Interno do Exército, unidade setorial da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, compete planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do Comando do Exército.

Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 05/10/2012).

Parágrafo único - O Centro de Controle Interno do Exército, como unidade setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, sujeita-se à supervisão técnica e orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Comandante do Exército.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.299, de 10/09/2010): [Art. 11-A - Ao Centro de Controle Interno do Exército compete planejar, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do Comando do Exército.
Parágrafo único - O Centro de Controle Interno do Exército, como unidade de controle interno do Comando do Exército, fica sujeito à orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.]


Art. 11-B

- (Revogado pelo Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 10. Vigência em 22/12/2016).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.491, de 13/07/2015, art. 1º): [Art. 11-B - Ao Centro de Defesa Cibernética compete:
I - assessorar o Comandante do Exército e o Ministro de Estado da Defesa nas atividades do setor, formular doutrina e obter e empregar tecnologias;
II - planejar, orientar e controlar as atividades operacionais, doutrinárias e de desenvolvimento das capacidades cibernéticas; e
III - executar atividades de exploração cibernética, em conformidade com as políticas e diretrizes do Ministério da Defesa.]


Art. 12

- Ao Departamento-Geral do Pessoal, em conformidade com as políticas e diretrizes estratégicas do Exército, compete executar as atividades de administração de pessoal que lhe são atribuídas pela legislação específica, bem como realizar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle das atividades relacionadas com assistência social, assistência à saúde, assistência religiosa, promoções, cadastro e avaliação, direitos, deveres e incentivos, inativos e pensionistas, movimentação, pessoal civil e serviço militar.


Art. 13

- Ao Departamento de Educação e Cultura do Exército compete:

Decreto 6.710, de 23/12/2008 (nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Ao Departamento de Ensino e Pesquisa compete:]

I - dirigir as atividades relativas a assuntos culturais, educação física e desportos, ensino, pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de doutrina e pessoal; e

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [I - dirigir as atividades relativas a assuntos culturais, educação física e desportos, ensino, e pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de doutrina e pessoal;]

II - ampliar o estabelecimento de parcerias para intercâmbio com entidades civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, e estimular a participação dessas entidades em trabalhos relacionados às atividades afins no âmbito do Comando do Exército.

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [II - contatar com entidades civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, visando a estimular-lhes a participação em trabalhos ligados às atividades afins no âmbito do Exército; e]

III - (Revogado pelo Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 4º. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [III - participar das atividades de estudo, planejamento, preparo e execução de mobilização.]

Parágrafo único - Ficam excluídas das atividades de ensino previstas neste artigo aquelas referentes à instrução militar e à linha de ensino científico-tecnológica sob a responsabilidade, respectivamente, do Comando de Operações Terrestres e do Departamento de Ciência e Tecnologia.

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Excluem-se das atividades de ensino, previstas neste artigo, aquelas concernentes à instrução militar a cargo do Comando de Operações Terrestres.]


Art. 14

- Ao Departamento de Engenharia e Construção compete o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle dos assuntos relativos às atividades de construção, ao patrimônio imobiliário e ao meio ambiente.

Decreto 8.491, de 13/07/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Ao Departamento de Engenharia e Construção compete realizar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle dos assuntos relativos às atividades de construção e patrimônio imobiliário.]


Art. 14-A

- A Diretoria de Material de Engenharia tem sede na cidade de Brasília, no Distrito Federal, e será comandada por oficial-general da ativa.

Decreto 9.317, de 20/03/2018, art. 1º (acrescenta ao artigo).

Art. 14-B

- A Diretoria de Projetos de Engenharia tem sede em Brasília, Distrito Federal, e será comandada por Coronel da ativa.

Decreto 10.536, de 28/10/2020, art. 1º (acrescenta artigo).

Art. 15

- Ao Comando Logístico, órgão central do Sistema Logístico Militar Terrestre, compete:

Decreto 11.568, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - realizar a direção logística do Exército, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército;

II - realizar a gestão de:

a) material de subsistência;

b) material de intendência;

c) combustíveis, lubrificantes, óleos, produtos afins e equipamentos para postos de abastecimento, lavagem e lubrificação;

d) armamentos e munições;

e) materiais utilizados para motomecanização e aviação do Exército;

f) materiais utilizados nas atividades de remonta e de veterinária; e

g) outros materiais, conforme necessário;

III - coordenar as atividades relativas à fiscalização de produtos controlados pelo Exército;

IV - participar da mobilização e da desmobilização nacionais; e

V - integrar-se aos sistemas de mobilização dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.

Redação anterior (do Decreto 6.710, de 23/12/2008): [Art. 15 - Ao Comando Logístico compete orientar e coordenar o apoio logístico ao preparo e ao emprego da Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército, prevendo e provendo, nos campos das funções logísticas de suprimento, manutenção e transporte, os recursos e serviços necessários ao Exército e às exigências de mobilização dessas funções.]

Redação anterior (original): [Art. 15 - Ao Departamento Logístico compete prever e prover, nos campos das atividades logísticas de suprimento, manutenção e transporte, os recursos e serviços necessários ao Exército e às necessidades de mobilização dessas atividades.]


Art. 16

- À Secretaria de Economia e Finanças compete:

I - orientar, acompanhar, controlar e coordenaras atividades relacionadas a execução orçamentária, administração financeira, contabilidade, patrimônio, custos, pagamento de pessoal e capacitação dos agentes da administração em áreas afins no âmbito do Comando do Exército;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (do Decreto 7.299, de 10/09/2010): [I - superintender e realizar as atividades de planejamento, acompanhamento e execução orçamentária, administração financeira e contabilidade, relativas aos recursos de qualquer natureza alocados ao Comando do Exército;]

Redação anterior (original): [I - superintender e realizar as atividades de execução orçamentária, administração financeira, contabilidade e controle interno, relativas aos recursos de qualquer natureza alocados ao Comando do Exército;]

II - participar do controle interno e assessorar a alta administração do Exército Brasileiro, em sua área de atuação, no âmbito do Comando do Exército;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [II - efetuar o pagamento do pessoal do Comando do Exército;]

III - executar as atividades referentes aos Sistemas de Economia e Finanças e de Contabilidade Federal no âmbito do Comando do Exército;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [III - integrar, como órgão complementar, o Sistema de Planejamento Administrativo do Exército;]

IV - planejar e executar o pagamento de pessoal do Exército Brasileiro;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior ( Decreto 7.299, de 10/09/2010): [IV - administrar o Fundo do Exército; e]

Redação anterior (original): [IV - administrar o Fundo do Exército, segundo a orientação e determinação do Comandante do Exército; e]

V - integrar, como órgão de direção setorial, o sistema de planejamento do Exército Brasileiro;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [V - orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial do Comando do Exército.]

VI - administrar a unidade orçamentária do Fundo do Exército, em conformidade com as orientações do Comandante do Exército;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 05/01/2022).

VII - orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial e de custos do Exército Brasileiro;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 05/01/2022).

VIII - participar dos processos administrativos de importação e de exportação direta de bens e de serviços no âmbito do Comando do Exército; e

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 05/01/2022).

IX - realizar a gestão de recursos humanos nas áreas de interesse do sistema de economia e finanças, selecionar e capacitar militares e servidores civis para emprego em atividades relacionadas ao sistema.

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 05/01/2022).

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 4º. Vigência em 05/01/2022)

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A unidade de controle interno do Comando do Exército fica sujeita à orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.]


Art. 17

- Ao Departamento de Ciência e Tecnologia, em conformidade com as políticas e diretrizes estratégicas do Exército, compete:

I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades científicas, tecnológicas e de inovação no âmbito do Exército Brasileiro;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [I - planejar, organizar, dirigir e controlar, no nível setorial, as atividades científicas e tecnológicas no âmbito do Exército brasileiro;]

II - orientar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação do sistema de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (do Decreto 6.710, de 23/12/2008): [II - orientar, normatizar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação das bases física e lógica do Sistema de Comando e Controle (SCC) e de Guerra Eletrônica do Exército;]

Redação anterior (original): [II - orientar, normalizar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação das bases física e lógica do Sistema de Comando e Controle do Exército (SC²Ex);]

III - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas de software e os programas corporativos de interesse do Exército Brasileiro;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [III - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas e programas corporativos de interesse do Exército; e]

IV - desenvolver a produção de sistemas e MEM, a fim de fomentar a indústria nacional;

Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/12/2016).

Redação anterior (original): [IV - promover o fomento à indústria nacional, visando ao desenvolvimento e à produção de sistemas e materiais de emprego militar.]

V - planejar, prover e gerir a logística do material de comunicações e de guerra eletrônica do Exército Brasileiro;

Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 22/12/2016).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.710, de 23/12/2008): [V - prever e prover, nos campos das funções logísticas de suprimento e manutenção do material de comunicações e guerra eletrônica, os recursos e serviços necessários ao Exército e às exigências de mobilização dessas funções.

VI - obter e prover geoinformação de interesse do Exército Brasileiro;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 05/01/2022).

VII - entregar as estruturas físicas e lógicas necessárias ao funcionamento do sistema de comando e controle;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 05/01/2022).

VIII - desenvolver, coordenar e integrar as atividades relacionadas ao setor cibernético no âmbito do Exército Brasileiro e do Sistema Militar de Defesa Cibernética; e

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 05/01/2022).

IX - planejar, coordenar e executar a gestão da infraestrutura estratégica de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro.

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 05/01/2022).

Parágrafo único - As atividades científicas e tecnológicas de que trata este artigo compreendem:

I - as atividades de pesquisa, de desenvolvimento, de avaliação e prospecção tecnológica relacionadas a sistemas e materiais de interesse do Exército e sua influência nas áreas de pessoal, logística e doutrina;

II - as atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos da Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológica;

III - as atividades de normalização técnica, metrologia e certificação de qualidade;

IV - as atividades de fabricação, revitalização, adaptação, transformação, modernização e nacionalização de sistemas e materiais de emprego militar; e

V - as atividades de avaliação técnico-experimental de materiais sujeitos à fiscalização do Comando do Exército.


Art. 18

- Ao Comando de Operações Terrestres compete orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes estratégicas do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército.

Artigo com redação dada pela Decreto 6.281, de 03/12/2007.

Redação anterior (original): [Art. 18 - Ao Comando de Operações Terrestres compete orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército.]


Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta a Seção IV-A. Vigência em 05/01/2022)
Art. 18-A

- Ao Comando de Operações Terrestres compete a direção operacional da Força Terrestre e o assessoramento direto ao Comandante do Exército, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Exército Brasileiro.

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 05/01/2022).

§ 1º - A competência de que trata o caput compreende o processo decisório do Comandante do Exército relacionado à emissão de orientações operacionais e de coordenações realizadas em conjunto com o Estado-Maior do Exército, os órgãos de direção setoriais e os comandos militares de área.

§ 2º - Compete, ainda, ao Comando de Operações Terrestres:

I - orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre;

II - avaliar a instrução militar e a capacidade operacional da Força Terrestre;

III - estabelecer as diretrizes de preparação específica de tropa para missão de paz;

IV - monitorar as ações relativas às missões de paz individuais;

V - gerir os recursos destinados às missões de paz;

VI - coordenar o sistema de aviação do Exército Brasileiro;

VII - normatizar, coordenar e fiscalizar o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos do Exército Brasileiro;

VIII - coordenar as atividades da competência e do interesse do Exército Brasileiro em relação às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares;

IX - gerir as informações operacionais da Força Terrestre; e

X - coordenar a atuação dos órgãos gestores de conhecimento, dos órgãos e das entidades de pesquisa doutrinária, dos órgãos de doutrina setorial, dos órgãos de validação doutrinária e dos oficiais de doutrina e lições aprendidas voltadas à doutrina militar terrestre no nível tático.


Art. 19

- Aos comandos militares de área compete o preparo, o planejamento e o emprego operacional da Força Terrestre, articulada na área sob sua jurisdição.