Legislação
Decreto 5.751, de 12/04/2006
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL (Ir para)
Art. 16- À Secretaria de Economia e Finanças compete:
I - orientar, acompanhar, controlar e coordenaras atividades relacionadas a execução orçamentária, administração financeira, contabilidade, patrimônio, custos, pagamento de pessoal e capacitação dos agentes da administração em áreas afins no âmbito do Comando do Exército;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (do Decreto 7.299, de 10/09/2010): [I - superintender e realizar as atividades de planejamento, acompanhamento e execução orçamentária, administração financeira e contabilidade, relativas aos recursos de qualquer natureza alocados ao Comando do Exército;]
Redação anterior (original): [I - superintender e realizar as atividades de execução orçamentária, administração financeira, contabilidade e controle interno, relativas aos recursos de qualquer natureza alocados ao Comando do Exército;]
II - participar do controle interno e assessorar a alta administração do Exército Brasileiro, em sua área de atuação, no âmbito do Comando do Exército;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [II - efetuar o pagamento do pessoal do Comando do Exército;]
III - executar as atividades referentes aos Sistemas de Economia e Finanças e de Contabilidade Federal no âmbito do Comando do Exército;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [III - integrar, como órgão complementar, o Sistema de Planejamento Administrativo do Exército;]
IV - planejar e executar o pagamento de pessoal do Exército Brasileiro;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior ( Decreto 7.299, de 10/09/2010): [IV - administrar o Fundo do Exército; e]
Redação anterior (original): [IV - administrar o Fundo do Exército, segundo a orientação e determinação do Comandante do Exército; e]
V - integrar, como órgão de direção setorial, o sistema de planejamento do Exército Brasileiro;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [V - orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial do Comando do Exército.]
VI - administrar a unidade orçamentária do Fundo do Exército, em conformidade com as orientações do Comandante do Exército;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 05/01/2022).VII - orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial e de custos do Exército Brasileiro;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 05/01/2022).VIII - participar dos processos administrativos de importação e de exportação direta de bens e de serviços no âmbito do Comando do Exército; e
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 05/01/2022).IX - realizar a gestão de recursos humanos nas áreas de interesse do sistema de economia e finanças, selecionar e capacitar militares e servidores civis para emprego em atividades relacionadas ao sistema.
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 05/01/2022).Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 4º. Vigência em 05/01/2022)
Redação anterior (original): [Parágrafo único - A unidade de controle interno do Comando do Exército fica sujeita à orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.]
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