Legislação

Decreto 5.751, de 12/04/2006
(D.O. 13/04/2006)

Art. 12

- Ao Departamento-Geral do Pessoal, em conformidade com as políticas e diretrizes estratégicas do Exército, compete executar as atividades de administração de pessoal que lhe são atribuídas pela legislação específica, bem como realizar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle das atividades relacionadas com assistência social, assistência à saúde, assistência religiosa, promoções, cadastro e avaliação, direitos, deveres e incentivos, inativos e pensionistas, movimentação, pessoal civil e serviço militar.


Art. 13

- Ao Departamento de Educação e Cultura do Exército compete:

Decreto 6.710, de 23/12/2008 (nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Ao Departamento de Ensino e Pesquisa compete:]

I - dirigir as atividades relativas a assuntos culturais, educação física e desportos, ensino, pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de doutrina e pessoal; e

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [I - dirigir as atividades relativas a assuntos culturais, educação física e desportos, ensino, e pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de doutrina e pessoal;]

II - ampliar o estabelecimento de parcerias para intercâmbio com entidades civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, e estimular a participação dessas entidades em trabalhos relacionados às atividades afins no âmbito do Comando do Exército.

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [II - contatar com entidades civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, visando a estimular-lhes a participação em trabalhos ligados às atividades afins no âmbito do Exército; e]

III - (Revogado pelo Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 4º. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [III - participar das atividades de estudo, planejamento, preparo e execução de mobilização.]

Parágrafo único - Ficam excluídas das atividades de ensino previstas neste artigo aquelas referentes à instrução militar e à linha de ensino científico-tecnológica sob a responsabilidade, respectivamente, do Comando de Operações Terrestres e do Departamento de Ciência e Tecnologia.

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Excluem-se das atividades de ensino, previstas neste artigo, aquelas concernentes à instrução militar a cargo do Comando de Operações Terrestres.]


Art. 14

- Ao Departamento de Engenharia e Construção compete o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle dos assuntos relativos às atividades de construção, ao patrimônio imobiliário e ao meio ambiente.

Decreto 8.491, de 13/07/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Ao Departamento de Engenharia e Construção compete realizar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle dos assuntos relativos às atividades de construção e patrimônio imobiliário.]


Art. 14-A

- A Diretoria de Material de Engenharia tem sede na cidade de Brasília, no Distrito Federal, e será comandada por oficial-general da ativa.

Decreto 9.317, de 20/03/2018, art. 1º (acrescenta ao artigo).

Art. 14-B

- A Diretoria de Projetos de Engenharia tem sede em Brasília, Distrito Federal, e será comandada por Coronel da ativa.

Decreto 10.536, de 28/10/2020, art. 1º (acrescenta artigo).

Art. 15

- Ao Comando Logístico, órgão central do Sistema Logístico Militar Terrestre, compete:

Decreto 11.568, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - realizar a direção logística do Exército, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército;

II - realizar a gestão de:

a) material de subsistência;

b) material de intendência;

c) combustíveis, lubrificantes, óleos, produtos afins e equipamentos para postos de abastecimento, lavagem e lubrificação;

d) armamentos e munições;

e) materiais utilizados para motomecanização e aviação do Exército;

f) materiais utilizados nas atividades de remonta e de veterinária; e

g) outros materiais, conforme necessário;

III - coordenar as atividades relativas à fiscalização de produtos controlados pelo Exército;

IV - participar da mobilização e da desmobilização nacionais; e

V - integrar-se aos sistemas de mobilização dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.

Redação anterior (do Decreto 6.710, de 23/12/2008): [Art. 15 - Ao Comando Logístico compete orientar e coordenar o apoio logístico ao preparo e ao emprego da Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército, prevendo e provendo, nos campos das funções logísticas de suprimento, manutenção e transporte, os recursos e serviços necessários ao Exército e às exigências de mobilização dessas funções.]

Redação anterior (original): [Art. 15 - Ao Departamento Logístico compete prever e prover, nos campos das atividades logísticas de suprimento, manutenção e transporte, os recursos e serviços necessários ao Exército e às necessidades de mobilização dessas atividades.]


Art. 16

- À Secretaria de Economia e Finanças compete:

I - orientar, acompanhar, controlar e coordenaras atividades relacionadas a execução orçamentária, administração financeira, contabilidade, patrimônio, custos, pagamento de pessoal e capacitação dos agentes da administração em áreas afins no âmbito do Comando do Exército;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (do Decreto 7.299, de 10/09/2010): [I - superintender e realizar as atividades de planejamento, acompanhamento e execução orçamentária, administração financeira e contabilidade, relativas aos recursos de qualquer natureza alocados ao Comando do Exército;]

Redação anterior (original): [I - superintender e realizar as atividades de execução orçamentária, administração financeira, contabilidade e controle interno, relativas aos recursos de qualquer natureza alocados ao Comando do Exército;]

II - participar do controle interno e assessorar a alta administração do Exército Brasileiro, em sua área de atuação, no âmbito do Comando do Exército;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [II - efetuar o pagamento do pessoal do Comando do Exército;]

III - executar as atividades referentes aos Sistemas de Economia e Finanças e de Contabilidade Federal no âmbito do Comando do Exército;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [III - integrar, como órgão complementar, o Sistema de Planejamento Administrativo do Exército;]

IV - planejar e executar o pagamento de pessoal do Exército Brasileiro;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior ( Decreto 7.299, de 10/09/2010): [IV - administrar o Fundo do Exército; e]

Redação anterior (original): [IV - administrar o Fundo do Exército, segundo a orientação e determinação do Comandante do Exército; e]

V - integrar, como órgão de direção setorial, o sistema de planejamento do Exército Brasileiro;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [V - orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial do Comando do Exército.]

VI - administrar a unidade orçamentária do Fundo do Exército, em conformidade com as orientações do Comandante do Exército;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 05/01/2022).

VII - orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial e de custos do Exército Brasileiro;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 05/01/2022).

VIII - participar dos processos administrativos de importação e de exportação direta de bens e de serviços no âmbito do Comando do Exército; e

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 05/01/2022).

IX - realizar a gestão de recursos humanos nas áreas de interesse do sistema de economia e finanças, selecionar e capacitar militares e servidores civis para emprego em atividades relacionadas ao sistema.

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 05/01/2022).

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 4º. Vigência em 05/01/2022)

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A unidade de controle interno do Comando do Exército fica sujeita à orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.]


Art. 17

- Ao Departamento de Ciência e Tecnologia, em conformidade com as políticas e diretrizes estratégicas do Exército, compete:

I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades científicas, tecnológicas e de inovação no âmbito do Exército Brasileiro;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [I - planejar, organizar, dirigir e controlar, no nível setorial, as atividades científicas e tecnológicas no âmbito do Exército brasileiro;]

II - orientar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação do sistema de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (do Decreto 6.710, de 23/12/2008): [II - orientar, normatizar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação das bases física e lógica do Sistema de Comando e Controle (SCC) e de Guerra Eletrônica do Exército;]

Redação anterior (original): [II - orientar, normalizar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação das bases física e lógica do Sistema de Comando e Controle do Exército (SC²Ex);]

III - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas de software e os programas corporativos de interesse do Exército Brasileiro;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [III - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas e programas corporativos de interesse do Exército; e]

IV - desenvolver a produção de sistemas e MEM, a fim de fomentar a indústria nacional;

Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/12/2016).

Redação anterior (original): [IV - promover o fomento à indústria nacional, visando ao desenvolvimento e à produção de sistemas e materiais de emprego militar.]

V - planejar, prover e gerir a logística do material de comunicações e de guerra eletrônica do Exército Brasileiro;

Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 22/12/2016).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.710, de 23/12/2008): [V - prever e prover, nos campos das funções logísticas de suprimento e manutenção do material de comunicações e guerra eletrônica, os recursos e serviços necessários ao Exército e às exigências de mobilização dessas funções.

VI - obter e prover geoinformação de interesse do Exército Brasileiro;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 05/01/2022).

VII - entregar as estruturas físicas e lógicas necessárias ao funcionamento do sistema de comando e controle;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 05/01/2022).

VIII - desenvolver, coordenar e integrar as atividades relacionadas ao setor cibernético no âmbito do Exército Brasileiro e do Sistema Militar de Defesa Cibernética; e

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 05/01/2022).

IX - planejar, coordenar e executar a gestão da infraestrutura estratégica de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro.

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 05/01/2022).

Parágrafo único - As atividades científicas e tecnológicas de que trata este artigo compreendem:

I - as atividades de pesquisa, de desenvolvimento, de avaliação e prospecção tecnológica relacionadas a sistemas e materiais de interesse do Exército e sua influência nas áreas de pessoal, logística e doutrina;

II - as atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos da Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológica;

III - as atividades de normalização técnica, metrologia e certificação de qualidade;

IV - as atividades de fabricação, revitalização, adaptação, transformação, modernização e nacionalização de sistemas e materiais de emprego militar; e

V - as atividades de avaliação técnico-experimental de materiais sujeitos à fiscalização do Comando do Exército.


Art. 18

- Ao Comando de Operações Terrestres compete orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes estratégicas do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército.

Artigo com redação dada pela Decreto 6.281, de 03/12/2007.

Redação anterior (original): [Art. 18 - Ao Comando de Operações Terrestres compete orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército.]