Legislação

Decreto 5.751, de 12/04/2006

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO GERAL (Ir para)

Art. 5º

- Ao Estado-Maior do Exército, órgão responsável pela elaboração da Política Militar Terrestre, pelo planejamento estratégico e pela emissão de diretrizes estratégicas que orientem o preparo e o emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento da destinação constitucional do Exército brasileiro, compete:

Decreto 6.281, de 03/12/2007 (nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Ao Estado-Maior do Exército, órgão responsável pela elaboração da Política Militar Terrestre, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento da destinação constitucional do Exército brasileiro, compete:]

I - estudar, planejar, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relativas à atuação do Comando do Exército, segundo as decisões e diretrizes do Comandante do Exército;

II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento, de governança e gestão, de racionalização e de modernização administrativa do Comando do Exército;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento e gestão e de modernização administrativa;]

III - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para o Comando do Exército;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [III - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para o Comando do Exército; e]

IV - gerenciar o sistema de planejamento do Exército Brasileiro; e

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 05/01/2022).

V - administrar a unidade setorial orçamentária do Comando do Exército.

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. V. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [IV - gerenciar os programas do Plano Diretor do Exército.]

Parágrafo único - A Força Terrestre, instrumento de ação do Comando do Exército, é estruturada, em tempo de paz, para o cumprimento de missões operacionais terrestres em comandos militares de área, subordinados diretamente ao Comandante do Exército, que constituem o mais alto escalão de enquadramento das organizações militares.

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