Legislação
Decreto 5.751, de 12/04/2006
(D.O. 13/04/2006)
- Ao Estado-Maior do Exército, órgão responsável pela elaboração da Política Militar Terrestre, pelo planejamento estratégico e pela emissão de diretrizes estratégicas que orientem o preparo e o emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento da destinação constitucional do Exército brasileiro, compete:
Decreto 6.281, de 03/12/2007 (nova redação ao caput).
Redação anterior (original): [Art. 5º - Ao Estado-Maior do Exército, órgão responsável pela elaboração da Política Militar Terrestre, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento da destinação constitucional do Exército brasileiro, compete:]
I - estudar, planejar, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relativas à atuação do Comando do Exército, segundo as decisões e diretrizes do Comandante do Exército;
II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento, de governança e gestão, de racionalização e de modernização administrativa do Comando do Exército;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento e gestão e de modernização administrativa;]
III - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para o Comando do Exército;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [III - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para o Comando do Exército; e]
IV - gerenciar o sistema de planejamento do Exército Brasileiro; e
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 05/01/2022).V - administrar a unidade setorial orçamentária do Comando do Exército.
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. V. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [IV - gerenciar os programas do Plano Diretor do Exército.]
Parágrafo único - A Força Terrestre, instrumento de ação do Comando do Exército, é estruturada, em tempo de paz, para o cumprimento de missões operacionais terrestres em comandos militares de área, subordinados diretamente ao Comandante do Exército, que constituem o mais alto escalão de enquadramento das organizações militares.