Legislação
Decreto 5.751, de 12/04/2006
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)
Seção I - DO EXÉRCITO (Ir para)
Art. 1º- O Exército, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe ao Exército o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar 97, de 09/06/1999.
§ 2º - Denominam-se Organizações Militares as organizações do exército que possuem denominação oficial, quadro de organização e quadro de cargos previstos, próprios.
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