Legislação

Decreto 5.751, de 12/04/2006
(D.O. 13/04/2006)

Art. 1º

- O Exército, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º - Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe ao Exército o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar 97, de 09/06/1999.

§ 2º - Denominam-se Organizações Militares as organizações do exército que possuem denominação oficial, quadro de organização e quadro de cargos previstos, próprios.


Art. 2º

- O Comando do Exército, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por propósito preparar o Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.


Art. 3º

- Ao Comando do Exército compete:

I - formular a política e a doutrina militares terrestres;

II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar as forças terrestres;

III - formular o planejamento estratégico e executar o emprego da Força Terrestre na defesa do País;

IV - participar na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;

V - participar no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais; e

VI - exercer as atividades estabelecidas nos arts. 23, 24 e 27 da Lei 10.826, de 22 /12/2003, naquilo que lhe couber. [[Lei 10.826/2003, art. 23. Lei 10.826/2003, art. 24. Lei 10.826/2003, art. 27.]]