Legislação
Decreto 5.751, de 12/04/2006
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL (Ir para)
Art. 17- Ao Departamento de Ciência e Tecnologia, em conformidade com as políticas e diretrizes estratégicas do Exército, compete:
I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades científicas, tecnológicas e de inovação no âmbito do Exército Brasileiro;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [I - planejar, organizar, dirigir e controlar, no nível setorial, as atividades científicas e tecnológicas no âmbito do Exército brasileiro;]
II - orientar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação do sistema de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (do Decreto 6.710, de 23/12/2008): [II - orientar, normatizar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação das bases física e lógica do Sistema de Comando e Controle (SCC) e de Guerra Eletrônica do Exército;]
Redação anterior (original): [II - orientar, normalizar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação das bases física e lógica do Sistema de Comando e Controle do Exército (SC²Ex);]
III - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas de software e os programas corporativos de interesse do Exército Brasileiro;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [III - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas e programas corporativos de interesse do Exército; e]
IV - desenvolver a produção de sistemas e MEM, a fim de fomentar a indústria nacional;
Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/12/2016).Redação anterior (original): [IV - promover o fomento à indústria nacional, visando ao desenvolvimento e à produção de sistemas e materiais de emprego militar.]
V - planejar, prover e gerir a logística do material de comunicações e de guerra eletrônica do Exército Brasileiro;
Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 22/12/2016).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.710, de 23/12/2008): [V - prever e prover, nos campos das funções logísticas de suprimento e manutenção do material de comunicações e guerra eletrônica, os recursos e serviços necessários ao Exército e às exigências de mobilização dessas funções.
VI - obter e prover geoinformação de interesse do Exército Brasileiro;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 05/01/2022).VII - entregar as estruturas físicas e lógicas necessárias ao funcionamento do sistema de comando e controle;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 05/01/2022).VIII - desenvolver, coordenar e integrar as atividades relacionadas ao setor cibernético no âmbito do Exército Brasileiro e do Sistema Militar de Defesa Cibernética; e
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 05/01/2022).IX - planejar, coordenar e executar a gestão da infraestrutura estratégica de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro.
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 05/01/2022).Parágrafo único - As atividades científicas e tecnológicas de que trata este artigo compreendem:
I - as atividades de pesquisa, de desenvolvimento, de avaliação e prospecção tecnológica relacionadas a sistemas e materiais de interesse do Exército e sua influência nas áreas de pessoal, logística e doutrina;
II - as atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos da Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológica;
III - as atividades de normalização técnica, metrologia e certificação de qualidade;
IV - as atividades de fabricação, revitalização, adaptação, transformação, modernização e nacionalização de sistemas e materiais de emprego militar; e
V - as atividades de avaliação técnico-experimental de materiais sujeitos à fiscalização do Comando do Exército.
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