Legislação

Decreto 5.751, de 12/04/2006
(D.O. 13/04/2006)

Art. 8º

- Ao Gabinete do Comandante do Exército compete:

I - assistir ao Comandante do Exército em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Comando do Exército em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e

IV - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.


Art. 9º

- Ao Centro de Comunicação Social do Exército compete planejar, supervisionar, orientar, coordenar, controlar e promover as atividades de comunicação social do Comando do Exército.


Art. 10

- Ao Centro de Inteligência do Exército compete assessorar o Comandante do Exército nas atividades do Sistema de Inteligência do Exército, de acordo com orientação geral e normativa do Estado-Maior do Exército.


Art. 11

- À Secretaria-Geral do Exército compete:

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 05/01/2022).

I - preparar e coordenar as reuniões do Alto Comando do Exército;

II - conduzir os processos de concessão das medalhas sob a responsabilidade do Comando do Exército;

III - gerir o cerimonial militar do Exército Brasileiro em âmbito nacional;

IV - organizar, publicar e divulgar os boletins internos do Exército Brasileiro; e

V - assessorar o Comandante do Exército na elaboração de normas relativas ao uso de uniformes.

Redação anterior (original): [Art. 11 - À Secretaria-Geral do Exército, encarregada de secretariar as reuniões do Alto Comando do Exército, compete planejar, orientar, coordenar e executar as atividades do cerimonial militar da Força na Capital Federal, da segurança do Quartel-General do Exército, da heráldica, bem como elaborar os boletins do Exército.]


Art. 11-A

- Ao Centro de Controle Interno do Exército, unidade setorial da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, compete planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do Comando do Exército.

Decreto 7.809, de 20/09/2012, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 05/10/2012).

Parágrafo único - O Centro de Controle Interno do Exército, como unidade setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, sujeita-se à supervisão técnica e orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Comandante do Exército.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.299, de 10/09/2010): [Art. 11-A - Ao Centro de Controle Interno do Exército compete planejar, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do Comando do Exército.
Parágrafo único - O Centro de Controle Interno do Exército, como unidade de controle interno do Comando do Exército, fica sujeito à orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.]


Art. 11-B

- (Revogado pelo Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 10. Vigência em 22/12/2016).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.491, de 13/07/2015, art. 1º): [Art. 11-B - Ao Centro de Defesa Cibernética compete:
I - assessorar o Comandante do Exército e o Ministro de Estado da Defesa nas atividades do setor, formular doutrina e obter e empregar tecnologias;
II - planejar, orientar e controlar as atividades operacionais, doutrinárias e de desenvolvimento das capacidades cibernéticas; e
III - executar atividades de exploração cibernética, em conformidade com as políticas e diretrizes do Ministério da Defesa.]