Legislação

Lei 9.991, de 24/07/2000

Art. 5º-B
Art. 5º-B

- Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea [a] do inciso I do caput do art. 5º desta Lei não comprometidos com projetos contratados ou iniciados deverão ser destinados à CDE em favor da modicidade tarifária entre 01/09/2020 e 31/12/2025. [[Lei 9.991/2000, art. 4º. Lei 9.991/2000, art. 5º.]]

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 1º).

§ 1º - A aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo em projetos de pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética e a aplicação de que trata o § 3º do art. 4º desta Lei observarão o limite mínimo de 70% (setenta por cento) do valor total disponível. [[Lei 9.991/2000, art. 4º.]]

§ 2º - Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea [a] do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 01/09/2020 e aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada serão destinados à CDE em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento da Aneel. [[Lei 9.991/2000, art. 4º. Lei 9.991/2000, art. 5º.]]

Medida Provisória 1.212, de 09/04/2024, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 07/08/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 62, de 15/08/2024. DOU 16/08/2024). [§ 2º - Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea [a] do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 01/09/2020 e aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada serão revertidos às tarifas ou destinados à CDE, em favor da modicidade tarifária, conforme estabelecido pelo Ministério de Minas e Energia.] (NR) [[Lei 9.991/2000, art. 4º. Lei 9.991/2000, art. 5º.]]]
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