Legislação

Lei 9.991, de 24/07/2000

Art.
Art. 5º

- Os recursos de que trata esta Lei serão aplicados da seguinte forma:

I - no caso dos recursos para eficiência energética previstos no art. 1º: [[Lei 9.991/2000, art. 1º.]]

Lei 13.280, de 03/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) 80% (oitenta por cento) serão aplicados pelas próprias concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentos estabelecidos pela Aneel; e

b) 20% (vinte por cento) serão destinados ao Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), instituído pela Portaria Interministerial 1.877, de 30/12/1985, e ratificado pelo Decreto de 18/07/1991;

Redação anterior: [I - os investimentos em eficiência energética, previstos no art. 1º, serão aplicados de acordo com regulamentos estabelecidos pela ANEEL;] [[Lei 9.991/2000, art. 1º.]]

II - no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos referidos nos incisos I, II e III do art. 4º desta Lei serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais; [[Lei 9.991/2000, art. 4º.]]

Lei 10.848, de 15/03/2004 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais;]

III - as instituições de pesquisa e desenvolvimento receptoras de recursos deverão ser nacionais e reconhecidas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;

IV - as instituições de ensino superior deverão ser credenciadas junto ao Ministério da Educação - MEC.

§ 1º - Os investimentos em eficiência energética de que trata o art. 1º desta Lei deverão priorizar iniciativas, serviços e produtos de empresas nacionais, bem como a inovação e a pesquisa produzidas no País, conforme regulamento a ser editado pela Aneel. [[Lei 9.991/2000, art. 1º.]]

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 1º. Acrescenta com nova redação o § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 8º): [Parágrafo único - Os investimentos em eficiência energética previstos no art. 1º desta Lei deverão priorizar iniciativas e produtos da indústria nacional, conforme regulamentação a ser definida pela Aneel.] [[Lei 9.991/2000, art. 1º.]]

§ 2º - A aplicação dos recursos em projetos de pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética, de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, deverá estar orientada à busca do uso consciente e racional dos recursos energéticos e à modicidade tarifária quando os recursos forem destinados à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). [[Lei 9.991/2000, art. 1º. Lei 9.991/2000, art. 2º. Lei 9.991/2000, art. 3º.]]

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 1º).
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