Legislação
Lei 9.991, de 24/07/2000
- Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos arts. 1º a 3º, exceto aquele previsto no parágrafo único do art. 1º, deverão ser distribuídos da seguinte forma: [[Lei 9.991/2000, art. 1º. Lei 9.991/2000, art. 2º. Lei 9.991/2000, art. 3º.]]
Lei 12.111, de 09/12/2009, art. 6º (Nova redação ao caput. Conversão da Medida Provisória 466, de 29/07/2009. Efeitos a partir de 01/01/2010).Redação anterior (original): [Art. 4º - Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos artigos anteriores, deverão ser distribuídos da seguinte forma:]
I - 40% (quarenta por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-lei 719, de 31/07/1969, e restabelecido pela Lei 8.172, de 18/01/1991;
Redação anterior (original): [I - cinquenta por cento para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei 719, de 31/07/1969, e restabelecido pela Lei 8.172, de 18/01/1991;]
II - 40% (quarenta por cento) para projetos de pesquisa e desenvolvimento, segundo regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
Lei 10.848, de 15/03/2004 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - cinquenta por cento para projetos de pesquisa e desenvolvimento segundo regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.]
III - 20% (vinte por cento) para o MME, a fim de custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidrelétricos.
Lei 10.848, de 15/03/2004 (Nova redação ao inc. III).§ 1º - Para os recursos referidos no inciso I, será criada categoria de programação específica no âmbito do FNDCT para aplicação no financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico, bem como na eficiência energética no uso final.
§ 2º - Entre os programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica do setor de energia elétrica, devem estar incluídos os que tratem da preservação do meio ambiente, da capacitação dos recursos humanos e do desenvolvimento tecnológico.
§ 3º - As empresas vinculadas ao Ministério de Minas e Energia associadas do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL poderão aplicar, alternativamente a investimentos em projetos nos termos do inciso II, percentual, de sua opção, dos recursos de que trata o referido inciso, no atendimento de sua obrigação estatutária de aporte de contribuições institucionais para suporte e desenvolvimento do Cepel, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no inciso II do art. 5º. [[Lei 9.991/2000, art. 5º.]]
Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 8º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Nos programas e projetos de pesquisa e inovação tecnológica do setor de energia elétrica, deverá ser priorizada a obtenção de resultados de aplicação prática, com foco na criação e no aperfeiçoamento de produtos, processos, metodologias e técnicas.
Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 8º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - As empresas que atuam nos segmentos de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica, no atendimento de sua obrigação regulatória de aplicação em pesquisa e desenvolvimento, poderão destinar, alternativamente a investimentos em projetos nos termos do inciso II do caput deste artigo, percentual de sua opção dos recursos de que trata o referido inciso, na forma de aporte para suporte e desenvolvimento de instituições de pesquisas e tecnologia vinculadas ao setor elétrico, assim reconhecidas pela Aneel, não se aplicando nesta hipótese o disposto no inciso II do caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 9.991/2000, art. 5º.]]
Lei 14.182, de 12/07/2021, art. 14 (acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Decreto-lei 719/1969 (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Criação)
Lei 10.848, de 15/03/2004 (Nova redação ao inc. I).
Decreto 5.879/2006 (Lei 9.991/2000, art. 4º, III. Regulamento)