Legislação
Lei 14.182, de 12/07/2021
Art. 14
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 14- Os arts. 4º e 5º-A da Lei 9.991, de 24/07/2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.991/2000, art. 4º - [...]
[...]
§ 5º - As empresas que atuam nos segmentos de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica, no atendimento de sua obrigação regulatória de aplicação em pesquisa e desenvolvimento, poderão destinar, alternativamente a investimentos em projetos nos termos do inciso II do caput deste artigo, percentual de sua opção dos recursos de que trata o referido inciso, na forma de aporte para suporte e desenvolvimento de instituições de pesquisas e tecnologia vinculadas ao setor elétrico, assim reconhecidas pela Aneel, não se aplicando nesta hipótese o disposto no inciso II do caput do art. 5º desta Lei. ] (NR) [[Lei 9.991/2000, art. 5º.]]
[Lei 9.991/2000, art. 5º-A [...]
[...]
§ 6º - Os recursos previstos na alínea b do inciso I do caput do art. 5º desta Lei serão depositados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica na conta-corrente denominada Procel, a ser administrada pela sociedade de economia mista ou pela empresa pública originada da reestruturação de que trata o caput do art. 9º da lei resultante da conversão da Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021, e fiscalizada pela Aneel, conforme regulamentado em ato do Poder Executivo federal. ] (NR) [[Lei 9.991/2000, art. 5º. Lei 14.182/2021, art. 9º.]]
[...]
§ 5º - As empresas que atuam nos segmentos de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica, no atendimento de sua obrigação regulatória de aplicação em pesquisa e desenvolvimento, poderão destinar, alternativamente a investimentos em projetos nos termos do inciso II do caput deste artigo, percentual de sua opção dos recursos de que trata o referido inciso, na forma de aporte para suporte e desenvolvimento de instituições de pesquisas e tecnologia vinculadas ao setor elétrico, assim reconhecidas pela Aneel, não se aplicando nesta hipótese o disposto no inciso II do caput do art. 5º desta Lei. ] (NR) [[Lei 9.991/2000, art. 5º.]]
[Lei 9.991/2000, art. 5º-A [...]
[...]
§ 6º - Os recursos previstos na alínea b do inciso I do caput do art. 5º desta Lei serão depositados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica na conta-corrente denominada Procel, a ser administrada pela sociedade de economia mista ou pela empresa pública originada da reestruturação de que trata o caput do art. 9º da lei resultante da conversão da Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021, e fiscalizada pela Aneel, conforme regulamentado em ato do Poder Executivo federal. ] (NR) [[Lei 9.991/2000, art. 5º. Lei 14.182/2021, art. 9º.]]
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