Legislação

Lei 14.182, de 12/07/2021
(D.O. 13/07/2021)

Art. 12

- Ficam mantidas as garantias concedidas pela União à Eletrobras e às suas subsidiárias e à sociedade de economia mista ou à empresa pública de que trata o caput do art. 9º desta Lei, ficando a Eletrobras e as suas subsidiárias obrigadas a manter a garantia oferecida a terceiros, em contratos firmados anteriormente à desestatização de que trata esta Lei. [[Lei 14.182/2021, art. 9º.]]


Art. 13

- O art. 4º da Lei 5.899, de 5/07/1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 5.899/1973, art. 4º - Fica a União autorizada a designar órgão ou entidade da administração pública federal para a aquisição da totalidade dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional, do Proinfa e sua prorrogação.
Parágrafo único - O órgão ou a entidade da administração pública federal de que trata o caput deste artigo será o agente comercializador de energia e ficará encarregado de realizar a comercialização da totalidade dos serviços de eletricidade, nos termos da regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). ] (NR)

Art. 14

- Os arts. 4º e 5º-A da Lei 9.991, de 24/07/2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.991/2000, art. 4º - [...]
[...]
§ 5º - As empresas que atuam nos segmentos de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica, no atendimento de sua obrigação regulatória de aplicação em pesquisa e desenvolvimento, poderão destinar, alternativamente a investimentos em projetos nos termos do inciso II do caput deste artigo, percentual de sua opção dos recursos de que trata o referido inciso, na forma de aporte para suporte e desenvolvimento de instituições de pesquisas e tecnologia vinculadas ao setor elétrico, assim reconhecidas pela Aneel, não se aplicando nesta hipótese o disposto no inciso II do caput do art. 5º desta Lei. ] (NR) [[Lei 9.991/2000, art. 5º.]]
[Lei 9.991/2000, art. 5º-A [...]
[...]
§ 6º - Os recursos previstos na alínea b do inciso I do caput do art. 5º desta Lei serão depositados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica na conta-corrente denominada Procel, a ser administrada pela sociedade de economia mista ou pela empresa pública originada da reestruturação de que trata o caput do art. 9º da lei resultante da conversão da Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021, e fiscalizada pela Aneel, conforme regulamentado em ato do Poder Executivo federal. ] (NR) [[Lei 9.991/2000, art. 5º. Lei 14.182/2021, art. 9º.]]

Art. 15

- O art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.438/2002, art. 13 - [...]
[...].
XV - prover recursos para fins de modicidade tarifária no Ambiente de Contratação Regulada (ACR) por meio de créditos em favor das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica;
XVI - promover incentivo ao agrupamento de outorgas de que trata o art. 4º-E da Lei 9.074, de 7/07/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 4º-E.]]
§ 1º - [...]
[...]
V - das quotas anuais pagas por concessionárias de geração de energia elétrica cuja obrigação esteja prevista nos respectivos contratos de concessão de que trata a lei resultante da conversão da Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021;
VI - (VETADO).
[...]
§ 15 - Os recursos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo somente poderão ser destinados à finalidade especificada no inciso XV do caput deste artigo, na forma do § 2º do art. 4º da lei resultante da conversão da Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021. ] (NR) [[Lei 14.182/2021, art. 4º.]]

Art. 16

- Os arts. 2º e 2º-B da Lei 10.848, de 15/03/2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.848/2004, art. 2º - [...]
[...]
§ 8º - [...]
[...]
II - [...]
a) geração oriunda de empreendimentos concessionários, permissionários, autorizados e aqueles de que trata o art. 8º da Lei 9.074, de 7/07/1995, conectados no sistema elétrico da distribuidora compradora, observados, nos termos definidos em regulamento, as condições técnicas, as formas de contratação e os limites de repasse às tarifas; [[Lei 9.074/1995, art. 8º.]]
[...]] (NR)
[Lei 10.848/2004, art. 2º-B - Na contratação da geração prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, para fins de repasse de custo devem ser observados os Valores Anuais de Referência Específicos (VRES) definidos pelo Ministério de Minas e Energia e a regulação da Aneel, não podendo a concessionária ou permissionária de distribuição contratar nessa modalidade mais que 10% (dez por cento) da sua necessidade de expansão anual. [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]
§ 1º - O VRES será calculado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), considerados as condições técnicas, os preços de mercado e as características de cada fonte de geração, e será aprovado pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 2º - O VRES será definido para cada fonte de geração, entre as quais as seguintes:
I - biogás;
II - biomassa dedicada;
III - biomassa residual;
IV - cogeração a gás natural;
V - eólica;
VI - pequenas centrais hidrelétricas e centrais geradoras hidrelétricas;
VII - resíduos sólidos; e
VIII - solar fotovoltaica.
§ 3º - A Aneel, para fins de repasse dos custos de aquisição de energia elétrica prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, estabelecerá regulação específica, considerado o preço resultante da chamada pública. [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]
§ 4º - A contratação da geração pelo agente de distribuição ao qual está conectado o empreendimento deverá ser efetuada por meio de chamada pública, observadas:
I - a competição entre empreendimentos instalados em qualquer local na área de concessão ou permissão da distribuidora;
II - a possibilidade de escolha das fontes de geração concorrentes;
III - a definição do preço-teto do certame em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e
IV - a atualização monetária do contrato com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou em outro índice que vier a substituí-lo.
§ 5º - Para fins do disposto no inciso III do § 4º deste artigo, será considerado o VRES vigente no ano de realização da chamada pública.
§ 6º - O preço resultante da chamada pública será atualizado monetariamente nos termos do inciso IV do § 4º deste artigo, até a data de início de suprimento. ] (NR)

Art. 17

- (VETADO).


Art. 18

- A Lei 13.203, de 8/12/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.203/2015, art. 2º-A [...]
[...]
§ 4º - A compensação de que trata o caput deste artigo, a ser promovida para todos os titulares das usinas hidrelétricas participantes do MRE na proporção dos montantes de energia assegurada fixados para as respectivas usinas, incluídas aquelas que foram qualificadas como empreendimentos estruturantes, deverá considerar a atualização do capital despendido, tanto pelo IPCA como pela taxa de desconto de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei, e dar-se-á mediante extensão do prazo de outorga dos empreendimentos participantes do MRE, limitada a 7 (sete) anos, calculada com base nos valores dos parâmetros aplicados pela Aneel para as extensões decorrentes do inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei, dispondo o gerador livremente da energia. [[Lei 13.203/2015, art. 1º.]]
[...]. ] (NR)
[Lei 13.203/2015, art. 2º-B [...]
[...]
§ 9º - Para o período anterior ao início de vigência da repactuação de risco hidrológico, a integralidade da garantia física da usina será considerada como parcela de energia não repactuada para fins de aplicação do inciso II do caput deste artigo.
[...].. ] (NR)

Art. 18-B

- Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais:

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, I. Vigência em 01/01/2022).

I - regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento;

II - previstos para as áreas da Sudam, instituída pela Lei Complementar 124, de 3/01/2007, da Sudene, instituída pela Lei Complementar 125, de 3/01/2007 e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), instituída pela Lei Complementar 129, de 8/01/2009;

III - previstos no art. 9º da Medida Provisória 2.159-70, de 24/08/2001; [[Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 9º.]]

IV - previstos na Lei 8.248, de 23/10/1991; e

V - previstos nos arts. 17 a 26 da Lei 11.196, de 21/11/2005.] [[Lei 11.196/2005, art. 17. Lei 11.196/2005, art. 18. Lei 11.196/2005, art. 19. Lei 11.196/2005, art. 20. Lei 11.196/2005, art. 21. Lei 11.196/2005, art. 22. Lei 11.196/2005, art. 23. Lei 11.196/2005, art. 24. Lei 11.196/2005, art. 25. Lei 11.196/2005, art. 26.]]


Art. 18-C

- A receita auferida por empresa autorizada a operar em ZPE decorrente da comercialização de oxigênio medicinal, classificado sob o código 2804.40.00 da NCM, não será considerada no cálculo do percentual da receita bruta decorrente de exportação de que trata o caput do art. 18 desta Lei, no ano-calendário de 2021. [[Lei 11.508/2007, art. 18.]]

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, I. Vigência em 01/01/2022).

Art. 19

- (VETADO).


Art. 20

- O poder concedente contratará reserva de capacidade, referida nos arts. 3º e 3º-A da Lei 10.848, de 15/03/2004, no montante de 1.000 MW (mil megawatts) na Região Nordeste nas regiões metropolitanas das unidades da Federação que não possuam na sua capital ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, no montante de 2.500 MW (dois mil e quinhentos megawatts) na Região Norte distribuídos nas capitais dos Estados ou região metropolitana onde seja viável a utilização das reservas provadas de gás natural nacional existentes na Região Amazônica, garantindo, pelo menos, o suprimento a duas capitais que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, no montante de 2.500 MW (dois mil e quinhentos megawatts) na Região Centro-Oeste nas capitais dos Estados ou região metropolitana que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, com inflexibilidade de, no mínimo, 70% (setenta por cento) para o gás natural, para entrega da geração térmica a gás natural de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2026, de 2.000 MW (dois mil megawatts) no ano de 2027, e de 3.000 MW (três mil megawatts) no ano de 2028, com período de suprimento de 15 (quinze) anos, ao preço máximo equivalente ao preço-teto para geração a gás natural do Leilão A-6/2019, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6/2019, e no montante de 2000 MW (dois mil megawatts) na região Sudeste, dos quais 1.250 MW (mil duzentos e cinquenta megawatts) para Estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) para Estados na Região Sudeste na área de influência da Sudene que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, com inflexibilidade de, no mínimo, 70% (setenta por cento) para o gás natural, para entrega da geração térmica a gás natural de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2029, para Estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, e de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2030, dos quais 250 MW (duzentos e cinquenta megawatts) para Estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) para Estados na Região Sudeste na área de influência da Sudene que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, com período de suprimento de 15 (quinze) anos, ao preço máximo equivalente ao preço-teto para geração a gás natural do Leilão A-6/2019, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6/2019. [[Lei 10.848/2004, art. 3º. Lei 10.848/2004, art. 3º-A.]]

§ 1º - O leilão para entrega de geração termelétrica movida a gás natural em 2026 de 1.000 MW (mil megawatts) por 15 (quinze) anos deverá privilegiar o consumo de gás nacional produzido na Região Amazônica.

§ 2º - O leilão para entrega de geração termelétrica movida a gás natural em 2027 de 2.000 MW (dois mil megawatts) por 15 (quinze) anos deverá privilegiar a Região Nordeste e a Região Norte, nessa ordem, garantindo preferência à contratação térmica com gás natural de origem nacional na Região Nordeste e gás natural produzido na Região Amazônica para a Região Norte, assegurando a instalação de térmicas objeto desta Lei, em duas capitais ou regiões metropolitanas de Estados que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei.

§ 3º - O leilão para entrega de geração termelétrica movida a gás natural em 2028 de 3.000 MW (três mil megawatts) por 15 (quinze) anos deverá privilegiar a instalação de 2.500 MW (dois mil e quinhentos megawatts) na Região Centro-Oeste divididos igualmente nas capitais dos Estados ou regiões metropolitanas que ainda não possuam suprimento de gás na data de publicação desta Lei, e a instalação de 500 MW (quinhentos megawatts) na Região Norte, assegurando a instalação de térmicas objeto desta Lei, em capital ou região metropolitana de Estado que não possua ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, deverá garantir a preferência de contratação com a utilização de gás produzido no Brasil.

§ 4º - Os leilões para entrega de geração termelétrica movida a gás natural em 2029 e em 2030, de 2.000 MW (dois mil megawatts) por 15 (quinze) anos na região Sudeste, dos quais 1.250 MW (mil duzentos e cinquenta megawatts) para Estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) para Estados na Região Sudeste na área de influência da Sudene que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, deverão garantir a preferência de contratação com a utilização de gás produzido no Brasil.


Art. 21

- Os Leilões A-5 e A-6 deverão destinar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da demanda declarada pelas distribuidoras à contratação de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts), até o atingimento de 2.000 MW (dois mil megawatts).

§ 1º - Após a contratação dos 2.000 MW (dois mil megawatts) estabelecidos no caput deste artigo, o percentual de destinação deverá ser reduzido para 40% (quarenta por cento) da demanda declarada pelas distribuidoras dos Leilões A-5 e A-6 realizados até 2026.

§ 2º - As contratações estabelecidas no caput deste artigo serão por 20 (vinte) anos, ao preço máximo equivalente ao teto estabelecido para geração de PCH do Leilão A-6/2019, atualizado esse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6/2019.

§ 3º - Os leilões de que trata o caput deste artigo deverão ter critérios de contratação que priorizem, preferencialmente, os Estados com maior número de projetos habilitados, não podendo nenhum Estado ter mais de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade total contratada.

§ 4º - Os empreendimentos contratados nos leilões referidos no caput deste artigo não terão direito aos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996. [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]


Art. 21-A

- (VETADO e acrescentado pela Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 2º. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, I. Vigência em 01/01/2022).


Art. 21-B

- A administradora da ZPE poderá autorizar a instalação em ZPE de estabelecimento de empresa prestadora de serviços não enquadrados nas hipóteses estabelecidas no art. 21-A desta Lei cuja presença contribua para: [[Lei 11.508/2007, art. 21-A.]]

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, I. Vigência em 01/01/2022).

I - otimizar a operação das pessoas jurídicas instaladas na ZPE; ou

II - proporcionar comodidade às pessoas físicas que circulam pela área da ZPE.

Parágrafo único - As empresas a que se refere o caput deste artigo:

I - não farão jus aos benefícios do regime tributário, cambial e administrativo estabelecido nesta Lei; e

II - não poderão movimentar ou armazenar mercadoria adquirida ou importada ao amparo do regime.]


Art. 21-C

- (VETADO e acrescentado pela Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 2º. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, I. Vigência em 01/01/2022).


Art. 22

- Eventual excedente econômico oriundo da revisão do Anexo C ao Tratado referido no inciso II do § 1º do art. 9º desta Lei, será direcionado: [[Lei 14.182/2021, art. 9º.]]

I - até o ano de 2032:

a) 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos para a CDE;

b) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos para a União aplicar em programa de transferência de renda do governo federal; e

II - do ano de 2033 em diante:

a) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos para a sociedade de economia mista ou para a empresa pública de que trata o caput do art. 9º desta Lei com vistas à execução das obrigações estabelecidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; [[Lei 14.182/2021, art. 6º. Lei 14.182/2021, art. 7º. Lei 14.182/2021, art. 8º. Lei 14.182/2021, art. 9º.]]

b) 50% (cinquenta por cento) dos recursos para a CDE; e

c) 25% (vinte e cinco por cento) para a União aplicar em programa de transferência de renda do governo federal.


Art. 23

- A sociedade de economia mista ou a empresa pública de que trata o caput do art. 9º desta Lei deverá assumir a titularidade dos contratos de compra de energia do Proinfa, de que trata o art. 3º da Lei 10.438, de 26/04/2002, vigentes na data de publicação desta Lei, observado que: [[Lei 10.438/2002, art. 3º.]]

I - caso haja a manifestação de concordância do gerador contratado, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, os contratos poderão ser prorrogados por período de 20 (vinte) anos após a data de vencimento atual, mediante apuração pela Aneel dos benefícios tarifários;

II - caso ocorra a prorrogação dos contratos de que trata o inciso I deste caput, os atos de outorga deverão ser prorrogados pelo órgão competente, pelo mesmo período de vigência dos contratos prorrogados;

III - os contratos resultantes da prorrogação de que trata o inciso I deste caput terão preço igual ao preço-teto do Leilão A-6/2019, corrigido pelo IPCA até a data de publicação desta Lei, e, a partir dessa data, serão reajustados pelo mesmo índice ou outro que vier a substituí-lo;

IV - os empreendimentos que aderirem à prorrogação dos contratos existentes não terão direito aos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996; e [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]

V - a aceitação da prorrogação prevista no inciso I deste caput implicará a renúncia da correção dos contratos existentes ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) de 2020 para 2021, que deverá ser substituído pelo IPCA.


Art. 24

- Os comitês gestores de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º desta Lei deverão enviar, com periodicidade semestral, ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União, relatórios de prestação de contas com informações sobre a destinação dos valores, sobre os critérios utilizados para seleção de projetos e sobre os resultados das ações no âmbito dos respectivos programas de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.[[Lei 14.182/2021, art. 6º. Lei 14.182/2021, art. 7º. Lei 14.182/2021, art. 8º.]]


Art. 25

- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, nos termos da Lei 6.404, de 15/12/1976, a incorporação das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) pela empresa resultante da reestruturação acionária prevista no inciso I do caput do art. 3º desta Lei. [[Lei 14.182/2021, art. 3º.]]


Art. 26

- (VETADO).


Art. 27

- As desestatizações de empresas controladas diretamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios poderão ser executadas mediante alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, abertura ou aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, desde que a operação seja realizada mediante pregão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), respeitada a exigência de autorização legislativa nos casos que couber.


Art. 28

- A ANA estabelecerá as regras operativas dos reservatórios de usinas hidrelétricas do SIN, situados no Rio Grande e no Rio Paranaíba, a começar pelos reservatórios de cabeceira com capacidade de regularização sazonal, anual e plurianual, observado o disposto no § 3º do art. 4º da Lei 9.984, de 17/07/2000. [[Lei 9.984/2000, art. 4º.]]

§ 1º - A ANA publicará, no prazo de 60 (sessenta) dias, sua agenda regulatória a fim de atender ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º - As regras operativas de que trata o caput deste artigo serão definidas com base nas seguintes faixas:

I - faixa de operação normal: corresponde à porção superior do reservatório, definida pelo percentual do volume útil acima do qual há garantia de atendimento pleno à geração hidrelétrica e demais usos múltiplos;

II - faixa de operação de atenção: corresponde à porção intermediária do reservatório, limitada pelos percentuais do volume útil em que há restrição à geração hidrelétrica e aos demais usos múltiplos;

III - faixa de operação de restrição: corresponde à porção inferior do reservatório, definida pelo percentual do volume útil do reservatório abaixo do qual a geração hidrelétrica será autorizada de forma excepcional.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).


Art. 29

- (VETADO).


Art. 30

- Sem prejuízo das regras desta Lei aplicáveis ao Rio Grande e ao Rio Paranaíba, o Poder Executivo deverá elaborar, em até 12 (doze) meses a contar da data de vigência desta Lei, plano para viabilizar a recuperação dos reservatórios de regularização do País, ao longo de até 10 (dez) anos.

§ 1º - Para elaboração do plano de que trata o caput deste artigo deverão ser consideradas as seguintes diretrizes:

I - priorização para a dessedentação humana e animal;

II - garantia da segurança energética do SIN;

III - segurança dos usos múltiplos da água;

IV - curva de armazenamento de cada reservatório de acumulação a ser definida anualmente; e

V - flexibilização da curva de armazenamento dos reservatórios em condições de escassez definida pela ANA, em articulação com o ONS.

§ 2º - Para a execução do plano de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados os recursos previstos nos arts. 6º e 8º desta Lei para as bacias hidrográficas alcançadas pelos respectivos dispositivos. [[Lei 14.182/2021, art. 3º. Lei 14.182/2021, art. 8º.]]


Art. 31

- A Lei 9.074, de 7/07/1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-E:

[Lei 9.074/1995, art. 4º-E - A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que adquirir prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano (setecentos gigawatts por ano), da qual é supridora, total ou parcialmente, terá direito, pelo prazo de 10 (dez) anos, a:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da subvenção de que trata o inciso XIII do caput do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, recebida pela prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida; ou [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]
II - 55% (cinquenta e cinco por cento) do ganho econômico proporcionado aos consumidores atendidos pela prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida.
§ 1º - O ganho econômico de que trata o inciso II do caput deste artigo corresponde ao resultado da multiplicação do mercado anual da prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida pela diferença entre a sua tarifa média de fornecimento e a tarifa média, considerando todo o País, de fornecimento das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica.
§ 2º - Os valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:
I - apurados no ano em que ocorrer a aquisição; e
II - corrigidos pela variação média anual das tarifas, considerando todo o País, de fornecimento de energia elétrica praticadas pelas concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica.
§ 3º - O incentivo de que trata este artigo é condicionado ao agrupamento das outorgas na forma do art. 4º-B desta Lei. ] [[Lei 9.074/1995, art. 14-B.]]

Art. 32

- Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei 3.890-A, de 25/04/1961:

a) art. 7º; e [[Lei 3.890-A/1961, art. 7º.]]

b) art. 12; e[[Lei 3.890-A/1961, art. 12.]]

II - o § 1º do art. 31 da Lei 10.848, de 15/03/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 11.]]


Art. 33

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/07/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Bento Albuquerque - Daniel de Oliveira Duarte Ferreira - André Luiz de Almeida Mendonça