Legislação
Lei 14.182, de 12/07/2021
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 24- Os comitês gestores de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º desta Lei deverão enviar, com periodicidade semestral, ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União, relatórios de prestação de contas com informações sobre a destinação dos valores, sobre os critérios utilizados para seleção de projetos e sobre os resultados das ações no âmbito dos respectivos programas de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.[[Lei 14.182/2021, art. 6º. Lei 14.182/2021, art. 7º. Lei 14.182/2021, art. 8º.]]
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