Legislação
Lei 14.182, de 12/07/2021
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 20- O poder concedente contratará reserva de capacidade, referida nos arts. 3º e 3º-A da Lei 10.848, de 15/03/2004, no montante de 1.000 MW (mil megawatts) na Região Nordeste nas regiões metropolitanas das unidades da Federação que não possuam na sua capital ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, no montante de 2.500 MW (dois mil e quinhentos megawatts) na Região Norte distribuídos nas capitais dos Estados ou região metropolitana onde seja viável a utilização das reservas provadas de gás natural nacional existentes na Região Amazônica, garantindo, pelo menos, o suprimento a duas capitais que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, no montante de 2.500 MW (dois mil e quinhentos megawatts) na Região Centro-Oeste nas capitais dos Estados ou região metropolitana que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, com inflexibilidade de, no mínimo, 70% (setenta por cento) para o gás natural, para entrega da geração térmica a gás natural de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2026, de 2.000 MW (dois mil megawatts) no ano de 2027, e de 3.000 MW (três mil megawatts) no ano de 2028, com período de suprimento de 15 (quinze) anos, ao preço máximo equivalente ao preço-teto para geração a gás natural do Leilão A-6/2019, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6/2019, e no montante de 2000 MW (dois mil megawatts) na região Sudeste, dos quais 1.250 MW (mil duzentos e cinquenta megawatts) para Estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) para Estados na Região Sudeste na área de influência da Sudene que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, com inflexibilidade de, no mínimo, 70% (setenta por cento) para o gás natural, para entrega da geração térmica a gás natural de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2029, para Estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, e de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2030, dos quais 250 MW (duzentos e cinquenta megawatts) para Estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) para Estados na Região Sudeste na área de influência da Sudene que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, com período de suprimento de 15 (quinze) anos, ao preço máximo equivalente ao preço-teto para geração a gás natural do Leilão A-6/2019, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6/2019. [[Lei 10.848/2004, art. 3º. Lei 10.848/2004, art. 3º-A.]]
§ 1º - O leilão para entrega de geração termelétrica movida a gás natural em 2026 de 1.000 MW (mil megawatts) por 15 (quinze) anos deverá privilegiar o consumo de gás nacional produzido na Região Amazônica.
§ 2º - O leilão para entrega de geração termelétrica movida a gás natural em 2027 de 2.000 MW (dois mil megawatts) por 15 (quinze) anos deverá privilegiar a Região Nordeste e a Região Norte, nessa ordem, garantindo preferência à contratação térmica com gás natural de origem nacional na Região Nordeste e gás natural produzido na Região Amazônica para a Região Norte, assegurando a instalação de térmicas objeto desta Lei, em duas capitais ou regiões metropolitanas de Estados que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei.
§ 3º - O leilão para entrega de geração termelétrica movida a gás natural em 2028 de 3.000 MW (três mil megawatts) por 15 (quinze) anos deverá privilegiar a instalação de 2.500 MW (dois mil e quinhentos megawatts) na Região Centro-Oeste divididos igualmente nas capitais dos Estados ou regiões metropolitanas que ainda não possuam suprimento de gás na data de publicação desta Lei, e a instalação de 500 MW (quinhentos megawatts) na Região Norte, assegurando a instalação de térmicas objeto desta Lei, em capital ou região metropolitana de Estado que não possua ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, deverá garantir a preferência de contratação com a utilização de gás produzido no Brasil.
§ 4º - Os leilões para entrega de geração termelétrica movida a gás natural em 2029 e em 2030, de 2.000 MW (dois mil megawatts) por 15 (quinze) anos na região Sudeste, dos quais 1.250 MW (mil duzentos e cinquenta megawatts) para Estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) para Estados na Região Sudeste na área de influência da Sudene que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, deverão garantir a preferência de contratação com a utilização de gás produzido no Brasil.
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