Legislação

Lei 10.848, de 15/03/2004

Art.
Art. 2º

- As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN deverão garantir o atendimento à totalidade de seu mercado, mediante contratação regulada, por meio de licitação, conforme regulamento, o qual, observadas as diretrizes estabelecidas nos parágrafos deste artigo, disporá sobre:

I - mecanismos de incentivo à contratação que favoreça a modicidade tarifária;

II - garantias;

III - prazos de antecedência de contratação e de sua vigência;

IV - mecanismos para cumprimento do disposto no inc. VI do art. 2º da Lei 9.478, de 06/08/1997, acrescido por esta Lei; [[Lei 9.478/1997, art. 2º.]]

V - condições e limites para repasse do custo de aquisição de energia elétrica para os consumidores finais;

VI - mecanismos para a aplicação do disposto no art. 3º, inc. X, da Lei 9.427, de 26/12/1996, por descumprimento do previsto neste artigo. [[Lei 9.427/1996, art. 3º.]]

§ 1º - Na contratação regulada, a critério do Ministério de Minas e Energia, os riscos hidrológicos serão assumidos, total ou parcialmente, pelos geradores ou pelos compradores, com direito de repasse às tarifas dos consumidores finais, conforme as seguintes modalidades contratuais:

Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 10 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 688, de 18/08/2015).
Medida Provisória 688, de 18/08/2015, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

I - Contratos de Quantidade de Energia; e

II - Contratos de Disponibilidade de Energia.

Redação anterior: [§ 1º - Na contratação regulada, os riscos hidrológicos serão assumidos conforme as seguintes modalidades contratuais:
I - pelos geradores, nos Contratos de Quantidade de Energia;
II - pelos compradores, com direito de repasse às tarifas dos consumidores finais, nos Contratos de Disponibilidade de Energia.]

§ 2º - A contratação regulada de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de contratos bilaterais denominados Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, celebrados entre cada concessionária ou autorizada de geração e todas as concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição, devendo ser observado o seguinte:

I - as distribuidoras serão obrigadas a oferecer garantias;

II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, a entrega será iniciada no mesmo ano ou até no quinto ano subsequente ao da licitação, com prazo de suprimento de no mínimo 1 (um) e no máximo 15 (quinze) anos;

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 10 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 13.097, de 19/01/2015): [II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no mesmo ano ou até no segundo ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo 1 (um) e no máximo 15 (quinze) anos;]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 113 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 12.783, de 11/01/2013): [II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo 15 (quinze) anos;]

Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 23 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 579, de 11/09/2012).
Medida Provisória 641, de 21/03/2014, art. 1º (Dava nova redação ao inc. II. Vigência encerrada em 21/07/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Ato Decl. 30, de 23/07/2014. DOU 24/07/2014).

Redação anterior (da Medida Provisória 641, de 21/03/2014): [II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no mesmo ano ou no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo quinze anos;]

Redação anterior (original): [II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no ano subseqüente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo 3 (três) e no máximo 15 (quinze) anos;]

III - para a energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, a entrega será iniciada a partir do terceiro e até o sétimo ano subsequente ao da licitação, com prazo de suprimento de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos;

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 10 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - para a energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, início de entrega no 3º (terceiro) ou no 5º (quinto) ano após a licitação e prazo de suprimento de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos.]

IV - o início da entrega da energia objeto dos CCEARs poderá ser antecipado, mantido o preço e os respectivos critérios de reajuste, com vistas no atendimento à quantidade demandada pelos compradores, cabendo à ANEEL disciplinar os ajustes nos contratos, de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Acrescenta o inc. IV).

§ 2º-A - Excepcionalmente, no ano de 2013, o início de entrega poder-se-á dar no ano da licitação, para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes.

Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 30 (Acrescenta o § 2º-A).

§ 3º - Excetuam-se do disposto no § 2º deste artigo as licitações de compra das distribuidoras para ajustes, em percentuais a serem definidos pelo Poder Concedente, que não poderão ser superiores a 5% (cinco por cento) de suas cargas, cujo prazo máximo de suprimento será de 2 (dois) anos.

§ 4º - Com vistas em assegurar a modicidade tarifária, o repasse às tarifas para o consumidor final será função do custo de aquisição de energia elétrica, acrescido de encargos e tributos, e estabelecido com base nos preços e quantidades de energia resultantes das licitações de que trata o § 2º deste artigo, ressalvada a aquisição de energia realizada na forma do § 8º deste artigo.

§ 5º - Os processos licitatórios necessários para o atendimento ao disposto neste artigo deverão contemplar, dentre outros, tratamento para:

I - energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes;

II - energia proveniente de novos empreendimentos de geração; e

III - fontes alternativas.

§ 6º - Entendem-se como novos empreendimentos de geração aqueles que até o início de processo público licitatório para a expansão e comercialização da oferta de energia elétrica:

Lei 11.943, de 28/05/2009 (Nova redação ao caput do § 6º. Redação dada somente na retificação publicada no D.O de 19/06/2009).

Redação anterior: [§ 6º - Entendem-se como novos empreendimentos de geração aqueles que até o início do processo licitatório para a expansão em curso:]

I - não sejam detentores de outorga de concessão, permissão ou autorização; ou

II - sejam parte de empreendimento existente que venha a ser objeto de ampliação, restrito ao acréscimo de capacidade.

§ 7º - A licitação para a expansão da oferta de energia prevista no inciso II do § 5º deste artigo deverá ser específica para novos empreendimentos ou ampliações, sendo vedada a participação de empreendimentos de geração existentes, ressalvado o disposto no § 7º-A.

Lei 11.943, de 28/05/2009 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - A licitação para a expansão da oferta de energia prevista no inc. II do § 5º deste artigo deverá ser específica para novos empreendimentos ou ampliações, sendo vedada a participação de empreendimentos de geração existentes, ressalvado o disposto no art. 17 desta Lei.] [[Lei 10.848/2004, art. 17.]]

§ 7º-A - Poderão participar das licitações, para expansão da oferta de energia, os empreendimentos de geração que tenham obtido outorga de concessão licitada nos termos desta Lei ou de autorização, desde que atendam aos seguintes requisitos:

Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 10 (Nova redação ao § 7º-A).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.943, de 28/05/2009): [§ 7º-A - Poderão participar das licitações, para expansão da oferta de energia, os empreendimentos de geração que tenham obtido outorga de autorização da Aneel ou de concessão oriunda de sistema isolado, desde que atendam aos seguintes requisitos:]

Lei 11.943, de 28/05/2009 (Acrescenta o § 7º-A).

I - não tenham entrado em operação comercial; ou

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 10 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 13.203, de 08/12/2015): [I - não tenham entrado em operação comercial em até um ano antes da data de realização da licitação; ou]

Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 10 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - não tenham entrado em operação comercial; ou]

II - (VETADO)

III - (VETADO na Lei 13.360, de 17/11/2016).

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 10 (acrescenta o inc. III).

§ 7º-B - O preço máximo de contratação da energia proveniente dos empreendimentos de geração de que trata o § 7º-A, licitados nos termos desta Lei, não poderá superar o preço médio por fonte resultante dos leilões de que tratam os incisos II e III do § 5º deste artigo e o § 1º do art. 3º-A, excetuando-se, no cálculo do preço médio, os leilões para contratação de energia proveniente de projetos de geração de que trata o inciso VI do art. 2º da Lei 9.478, de 6/08/1997. [[Lei 10.848/2004, art. 3º-A.]]

Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 10 (acrescenta o § 7º-B).
Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 2º (Institui o Conselho Nacional de Política Energética)

§ 8º - No atendimento à obrigação referida no caput deste artigo de contratação da totalidade do mercado dos agentes, deverá ser considerada a energia elétrica:

I - contratada pelas concessionárias, pelas permissionárias e pelas autorizadas de distribuição de energia elétrica até a data de publicação desta Lei; e

II - proveniente de:

a) geração oriunda de empreendimentos concessionários, permissionários, autorizados e aqueles de que trata o art. 8º da Lei 9.074, de 7/07/1995, conectados no sistema elétrico da distribuidora compradora, observados, nos termos definidos em regulamento, as condições técnicas, as formas de contratação e os limites de repasse às tarifas; [[Lei 9.074/1995, art. 8º.]]

Lei 14.182, de 12/07/2021, art. 16 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) geração distribuída, observados os limites de contratação e de repasse às tarifas, baseados no valor de referência do mercado regulado e nas respectivas condições técnicas;]

b) usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, enquadradas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA; ou

c) Itaipu Binacional; ou

Lei 12.111, de 09/12/2009 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) Itaipu Binacional.]

d) Angra 1 e 2, a partir de 01/01/2013.

Lei 12.111, de 09/12/2009 (Acrescenta a alínea).

e) empreendimentos de geração cuja concessão foi prorrogada ou licitada nos termos da Medida Provisória 579, de 11/09/2012.

Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 23 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 579, de 11/09/2012).

f) energia contratada nos termos do art. 1º da Medida Provisória 688, de 18/08/2015.

Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 10 (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 688, de 18/08/2015).
Medida Provisória 688, de 18/08/2015, art. 2º (Acrescenta a alínea).

§ 9º - No processo de licitação pública de geração, as instalações de transmissão de uso exclusivo das usinas a serem licitadas devem ser consideradas como parte dos projetos de geração, não podendo os seus custos ser cobertos pela tarifa de transmissão.

§ 10 - A energia elétrica proveniente dos empreendimentos referidos no inc. II do § 8º deste artigo não estará sujeita aos procedimentos licitatórios para contratação regulada previstos neste artigo.

§ 11 - As licitações para contratação de energia elétrica de que trata este artigo serão reguladas e realizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, observado o disposto no art. 3º-A da Lei 9.427, de 26/12/1996, com a redação dada por esta Lei, que poderá promovê-las diretamente ou por intermédio da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. [[Lei 9.427/1996, art. 3º-A.]]

§ 12 - As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que tenham mercado próprio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano ficam autorizadas a adquirir energia elétrica do atual agente supridor, com tarifa regulada, ou mediante processo de licitação pública por elas promovido ou na forma prevista neste artigo, sendo que na licitação pública poderão participar concessionárias, permissionárias, autorizadas de geração e comercializadoras.

Lei 11.075, de 30/12/2004 (Nova redação ao § 12)

Redação anterior: [§ 12 - As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que tenham mercado próprio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano ficam autorizadas a adquirir energia elétrica do atual agente supridor, com tarifa regulada, ou mediante processo de licitação pública por elas promovido ou na forma prevista neste artigo.]

§ 13 - Nas licitações definidas no § 3º deste artigo poderão participar os concessionários, permissionários e autorizados de geração e comercialização.

§ 14 - A ANEEL deverá garantir publicidade aos dados referentes à contratação de que trata este artigo.

§ 15 - No exercício do poder regulamentar das matérias deste art. 2º, será observado o disposto no art. 1º desta Lei. [[Lei 10.848/2004, art. 1º.]]

§ 16 - Caberá à Aneel dirimir conflitos entre compradores e vendedores de energia elétrica, que tenham celebrado CCEARs, utilizando lastro em contratos de importação de energia elétrica ou à base de gás natural, cujas obrigações tenham sido alteradas em face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, decorrentes de eventos alheios à vontade do vendedor, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei 9.427, de 26/12/1996. [[Lei 9.427/1996, art. 3º.]]

Lei 11.943, de 28/05/2009 (Acrescenta o § 16 somente na retificação publicada no D.O de 19/06/2009).

§ 17 - No exercício da competência de que trata o § 16 deste artigo, a Aneel, reconhecendo a extraordinariedade e a imprevisibilidade dos acontecimentos, poderá garantir neutralidade aos agentes envolvidos, no limite de suas responsabilidades.

Lei 11.943, de 28/05/2009 (Acrescenta o § 17 somente na retificação publicada no D.O de 19/06/2009).

§ 18 - Caberá à Aneel, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decidir de ofício, ou por provocação das partes, acerca das questões de que trata o § 16 deste artigo.

Lei 12.111, de 09/12/2009 (Acrescenta o § 18).

§ 19 - O montante de energia vendida nos termos do § 13 do art. 4º da Lei 9.074, de 7/07/1995, não será considerado mercado do agente de distribuição vendedor para efeitos do disposto nesta Lei.

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 10 (acrescenta o § 19).
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 4º (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)

§ 20 - Para atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá ser instituído mecanismo competitivo de descontratação ou redução, total ou parcial, da energia elétrica contratada proveniente dos CCEAR, conforme regulamento do Poder Executivo federal.

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 6º (acrescenta o § 20. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º).

§ 21 - Ao participar do mecanismo previsto no § 20 deste artigo, o montante de energia descontratado ou reduzido não fará jus aos percentuais de redução estipulados pela Aneel e aplicados às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidentes no consumo de energia elétrica, previstos nos §§ 1º, 1º-A e 1º-B do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996. [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 6º (acrescenta o § 21. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total