Legislação
Medida Provisória 998, de 01/09/2020
Art. 6º
Art. 6º
- A Lei 10.848, de 15/03/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.848/2004, art. 2º - [...]
[...]
§ 20 - Para atendimento ao disposto no caput, poderá ser instituído mecanismo competitivo de descontratação ou redução, total ou parcial, da energia elétrica contratada proveniente dos CCEAR, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
§ 21 - Ao participar do mecanismo previsto no § 20, o montante de energia descontratado ou reduzido não fará jus aos percentuais de redução estipulados pela Aneel e aplicados às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidentes no consumo de energia elétrica, previstos nos § 1º, § 1º-A e § 1º-B do art. 26 da Lei 9.427/1996. ] (NR) [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]
[Lei 10.848/2004, art. 2º-A - [...]
§ 1º - [...]
[...]
II - licitação para a contratação de reserva de capacidade de geração de que trata o art. 3º-A, inclusive da energia de reserva; e [[Lei 10.848/2004, art. 3º-A.]]
[...]] (NR)
[Lei 10.848/2004, art. 3º - O Poder Concedente homologará a quantidade de energia elétrica ou de reserva de capacidade a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional e a relação dos novos empreendimentos de geração que integrarão o processo licitatório, a título de referência.
[...]] (NR)
[Lei 10.848/2004, art. 3º-A - Os custos decorrentes da contratação de reserva de capacidade de geração de que trata o art. 3º, inclusive a energia de reserva, contendo, dentre outros, os custos administrativos, financeiros e encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do SIN, incluídos os consumidores referidos nos art. 15 e art. 16 da Lei 9.074/1995, e no § 5º do art. 26 da Lei 9.427/1996 e os autoprodutores, esses apenas na parcela da energia elétrica decorrente da interligação ao SIN, conforme regulamento. [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.427/1996, art. 26.]]
[...]] (NR)
[Lei 10.848/2004, art. 4º - [...]
§ 1º - A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica e pelos consumidores de que tratam art. 15 e art. 16 da Lei 9.074/1995, e o § 5º do art. 26 da Lei 9.427/1996. [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.427/1996, art. 26.]]
[...]
§ 8º - O desligamento dos integrantes da CCEE, observado o disposto em regulamento da Aneel, poderá ocorrer, entre outras, nas seguintes hipóteses:
I - de forma compulsória;
II - por solicitação do agente; e
III - por descumprimento de obrigação no âmbito da CCEE.
§ 9º - O desligamento de consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei 9.074/1995, e o § 5º do art. 26 da Lei 9.427/1996, da CCEE ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as unidades consumidoras modeladas na CCEE. ] (NR) [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.427/1996, art. 26.]]
[Lei 10.848/2004, art. 4º-A - A comercialização no ambiente de contratação livre poderá ser realizada mediante a comercialização varejista, conforme regulamento da Aneel, caracterizada pela representação, por agentes da CCEE habilitados, das pessoas físicas ou jurídicas a quem seja facultado não aderir à CCEE.
§ 1º - O encerramento da representação dos consumidores de que trata o § 1º do art. 4º por um gerador varejista ou um comercializador varejista, conforme condições e procedimentos regulados pela Aneel, poderá ocorrer, entre outras, pelas seguintes razões: [[Lei 10.848/2004, art. 4º.]]
I - resilição do contrato, mediante declaração de vontade, por denúncia à prorrogação da representação contratada;
II - resolução do contrato em razão da inexecução contratual; e
III - desligamento do gerador varejista ou do comercializador varejista perante a CCEE ou sua inabilitação superveniente para a comercialização varejista pela CCEE.
§ 2º - Caso o consumidor não diligencie pela continuidade de seu atendimento em termos da energia consumida, conforme regulamento da Aneel, o encerramento de sua representação por um gerador varejista ou um comercializador varejista ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as suas unidades consumidoras modeladas sob o varejista.
§ 3º - Fica vedada a imposição ao gerador varejista ou ao comercializador varejista de quaisquer ônus ou obrigações não previstos nos contratos ou em regulamento da Aneel. ] (NR)
[Lei 10.848/2004, art. 4º-B - A suspensão do fornecimento de que tratam o § 9º do art. 4º e o § 2º do art. 4º-A se dará na forma e nas condições estabelecidas pela Aneel. ] (NR) [[Lei 10.848/2004, art. 4º. Lei 10.848/2004, art. 4º-A.]]
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