Legislação
Lei 13.097, de 19/01/2015
Art. 113
Capítulo VII - DA LEGISLAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO (Ir para)
Seção III - DA ALTERAÇÃO DO PRAZO DOS CONTRATOS RESULTANTES DE LEILÕES PARA AQUISIÇÃO DE GERAÇÃO EXISTENTE (Ir para)
Art. 113- A Lei 10.848, de 15/03/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.848/2004, art. 2º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no mesmo ano ou até no segundo ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo 1 (um) e no máximo 15 (quinze) anos;
[...].] (NR)
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no mesmo ano ou até no segundo ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo 1 (um) e no máximo 15 (quinze) anos;
[...].] (NR)
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