Legislação

Lei 13.203, de 08/12/2015

Art. 10

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 10

- A Lei 10.848, de 15/03/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 2º (Comercialização de energia elétrica)
§ 1º - Na contratação regulada, a critério do Ministério de Minas e Energia, os riscos hidrológicos serão assumidos, total ou parcialmente, pelos geradores ou pelos compradores, com direito de repasse às tarifas dos consumidores finais, conforme as seguintes modalidades contratuais:
I - Contratos de Quantidade de Energia; e
II - Contratos de Disponibilidade de Energia.
[...].
§ 7º-A - Poderão participar das licitações, para expansão da oferta de energia, os empreendimentos de geração que tenham obtido outorga de concessão licitada nos termos desta Lei ou de autorização, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - não tenham entrado em operação comercial em até um ano antes da data de realização da licitação; ou
[...].
§ 7º-B - O preço máximo de contratação da energia proveniente dos empreendimentos de geração de que trata o § 7º-A, licitados nos termos desta Lei, não poderá superar o preço médio por fonte resultante dos leilões de que tratam os incisos II e III do § 5º deste artigo e o § 1º do art. 3º-A, excetuando-se, no cálculo do preço médio, os leilões para contratação de energia proveniente de projetos de geração de que trata o inciso VI do art. 2º da Lei 9.478, de 6/08/1997. [[Lei 10.848/2004, art. 3º-A. Lei 9.478/1997, art. 2º.]]
§ 8º - [...]
[...].
II - [...]
[...].
f) energia contratada nos termos do art. 1º da Medida Provisória 688, de 18/08/2015.
[...].] (NR)
[Lei 10.848/2004, art. 2º-B - Na contratação da geração distribuída prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º, a Aneel autorizará o repasse integral dos custos de aquisição de energia elétrica pelos agentes de distribuição para a tarifa de seus consumidores finais, até o maior valor entre o Valor Anual de Referência - VR e o Valor Anual de Referência Específico - VRES. [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]
Parágrafo único - O Valor Anual de Referência Específico - VRES será calculado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, considerando condições técnicas e fonte da geração distribuída, e será aprovado pelo Ministério de Minas e Energia.]
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