Legislação

Lei 13.360, de 17/11/2016

Art. 10
Art. 10

- A Lei 10.848, de 15/03/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003]. Energia elétrica. Comercialização. Altera as leis que menciona)
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 4º - [...]
I - a otimização do uso dos recursos eletroenergéticos para atender aos requisitos da carga, considerando as condições técnicas e econômicas para o despacho de usinas e de cargas que se habilitem como interruptíveis;
[...]
§ 10 - As regras de comercialização deverão prever o pagamento de encargo para cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive os serviços ancilares, prestados aos usuários do SIN, que compreenderão, entre outros:
I - a geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado ou por razões de segurança energética, a ser alocada nos consumidores com possibilidade de diferenciação entre os submercados;
II - a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da frequência do sistema e de sua capacidade de partida autônoma;
III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador nos Procedimentos de Rede do ONS, necessária para a operação do sistema de transmissão;
IV - a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e de alívio de cargas;
V - o deslocamento da geração hidroelétrica de que trata o art. 2º da Lei 13.203, de 8/12/2015.] (NR)
Lei 13.203, de 8/12/2015 ((Conversão da Medida Provisória 688, de 21/07/2015). Administrativo. Administrativo. Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica; institui a bonificação pela outorga; e altera as Leis 12.783, de 11/01/2013, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica, Lei 9.427, de 26/12/1996, que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, Lei 9.478, de 6/08/1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética, Lei 9.991, de 24/07/2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, Lei 10.438, de 26/04/2002, Lei 10.848, de 15/03/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, e Lei 11.488, de 15/06/2007, que equipara a autoprodutor o consumidor que atenda a requisitos que especifica)
[Art. 2º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, a entrega será iniciada no mesmo ano ou até no quinto ano subsequente ao da licitação, com prazo de suprimento de no mínimo 1 (um) e no máximo 15 (quinze) anos;
III - para a energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, a entrega será iniciada a partir do terceiro e até o sétimo ano subsequente ao da licitação, com prazo de suprimento de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos;
[...]
§ 7º-A - [...]
I - não tenham entrado em operação comercial; ou
[...]
III - (VETADO).
[...]
§ 19 - O montante de energia vendida nos termos do § 13 do art. 4º da Lei 9.074, de 7/07/1995, não será considerado mercado do agente de distribuição vendedor para efeitos do disposto nesta Lei.] (NR)
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 4º (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)
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