Legislação

Lei 9.427, de 26/12/1996

Art. 3º-A

Capítulo I - DAS ATRIBUIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 3º-A

- Além das competências previstas nos incisos IV, VIII e IX do art. 29 da Lei 8.987, de 13/02/1995, aplicáveis aos serviços de energia elétrica, compete ao Poder Concedente: [[Lei 8.987/1995, art. 29.]]

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 9º (acrescenta o artigo).

I - elaborar o plano de outorgas, definir as diretrizes para os procedimentos licitatórios e promover as licitações destinadas à contratação de concessionários de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos;

II - celebrar os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público e expedir atos autorizativos.

§ 1º - No exercício das competências referidas no inciso IV do art. 29 da Lei 8.987, de 13/02/1995, e das competências referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, o Poder Concedente ouvirá previamente a ANEEL. [[Lei 8.987/1995, art. 29.]]

§ 2º - No exercício das competências referidas no inciso I do caput deste artigo, o Poder Concedente delegará à ANEEL a operacionalização dos procedimentos licitatórios.

§ 3º - A celebração de contratos e a expedição de atos autorizativos de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser delegadas à ANEEL.

§ 4º - O exercício pela ANEEL das competências referidas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei 8.987, de 13/02/1995, dependerá de delegação expressa do Poder Concedente. [[Lei 8.987/1995, art. 29.]]

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