Legislação

Lei 14.182, de 12/07/2021

Art. 18-B

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 18-B

- Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais:

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, I. Vigência em 01/01/2022).

I - regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento;

II - previstos para as áreas da Sudam, instituída pela Lei Complementar 124, de 3/01/2007, da Sudene, instituída pela Lei Complementar 125, de 3/01/2007 e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), instituída pela Lei Complementar 129, de 8/01/2009;

III - previstos no art. 9º da Medida Provisória 2.159-70, de 24/08/2001; [[Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 9º.]]

IV - previstos na Lei 8.248, de 23/10/1991; e

V - previstos nos arts. 17 a 26 da Lei 11.196, de 21/11/2005.] [[Lei 11.196/2005, art. 17. Lei 11.196/2005, art. 18. Lei 11.196/2005, art. 19. Lei 11.196/2005, art. 20. Lei 11.196/2005, art. 21. Lei 11.196/2005, art. 22. Lei 11.196/2005, art. 23. Lei 11.196/2005, art. 24. Lei 11.196/2005, art. 25. Lei 11.196/2005, art. 26.]]

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