Legislação
Lei 14.182, de 12/07/2021
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES PARA A DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS (Ir para)
- Art. 21-A acrescentado pela Medida Provisória 1.212, de 09/04/2024, art. 3º
- (Acrescentado pela Medida Provisória 1.212, de 09/04/2024, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 07/08/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 62, de 15/08/2024. DOU 16/08/2024)
Redação anterior (Original da MP): [Art. 3º-B - Dos recursos previstos no art. 7º e destinados à redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal de que trata a alínea [b] do inciso V do caput do art. 3º poderão ser abatidos montantes destinados a modicidade tarifária, conforme decisão do Ministério de Minas e Energia, respeitados os projetos contratados. [[Lei 14.182/2021, art. 3º. Lei 14.182/2021, art. 7º.]]
Parágrafo único - Os valores destinados à modicidade tarifária nos termos do disposto no caput serão aplicados exclusivamente nas concessões de distribuição dos Estados localizados nas áreas de influência de cada programa de que trata a alínea [b] do inciso V do caput do art. 3º. [[Lei 14.182/2021, art. 3º.]]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;