Legislação

Lei 13.203, de 08/12/2015

Art.

Capítulo I - DA REPACTUAÇÃO DO RISCO HIDROLÓGICO (Ir para)

Art. 1º

- O risco hidrológico suportado pelos agentes de geração hidrelétrica participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE poderá ser repactuado pelos geradores, desde que haja anuência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com efeitos a partir de 01/01/2015, mediante contrapartida dos agentes de geração hidrelétrica.

§ 1º - O risco hidrológico repactuado relativo à energia contratada no Ambiente de Contratação Regulada de que trata o art. 2º da Lei 10.848, de 15/03/2004, será coberto pela Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, observadas as seguintes condições: [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]

I - pagamento de prêmio de risco pelos geradores hidrelétricos, a ser aportado em favor da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias; e

II - cessão para a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias dos direitos e das obrigações dos geradores referentes, respectivamente, à liquidação da energia secundária e ao deslocamento de geração hidrelétrica, decorrentes de ajustes do MRE, no Mercado de Curto Prazo.

§ 2º - Será ressarcido aos agentes de geração o resultado do deslocamento de geração hidrelétrica subtraído da liquidação da energia secundária e do prêmio de risco pactuado, referente à energia contratada no Ambiente de Contratação Regulada no ano de 2015, por meio da postergação de pagamento do prêmio de que trata o inciso I do § 1º, com aplicação de taxa de desconto, e, não havendo prazo remanescente de contrato de venda de energia que permita o ressarcimento, por meio dos seguintes instrumentos:

I - extensão do prazo das outorgas vigentes com base nos preços contratados e compatível com o ressarcimento de que trata este parágrafo, limitada a quinze anos, com direito de celebração de contrato de energia no Ambiente de Contratação Regulada coincidente com a extensão de prazo da outorga, mantidas as condições contratuais vigentes, ressalvada a repactuação do risco hidrológico; e

II - extensão do prazo das outorgas vigentes com base em preço de referência compatível com o ressarcimento de que trata este parágrafo, limitada a quinze anos, dispondo o gerador livremente da energia.

§ 3º - Para os agentes de geração que repactuarem o risco hidrológico em 2015, o valor do prêmio da transferência integral do risco hidrológico, incluindo o resultado da energia secundária, referente à energia contratada no Ambiente de Contratação Regulada, será de R$ 9,50/MWh (nove reais e cinquenta centavos por megawatt-hora), atualizado anualmente pela Aneel com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 4º - A parcela do risco hidrológico vinculado à energia não contratada no Ambiente de Contratação Regulada será repactuada por meio da assunção pelos agentes de geração de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da energia em direitos e obrigações vinculados à energia de reserva de que trata o art. 2º da Lei 10.848, de 15/03/2004, observadas as seguintes condições: [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]

I - pagamento de prêmio de risco no valor de R$ 10,50/MWh (dez reais e cinquenta centavos por megawatt-hora), atualizado pela Aneel pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, referente à assunção do valor mínimo de energia de que trata este parágrafo, pelos geradores hidrelétricos a ser aportado na Conta de Energia de Reserva - CONER; e

II - contratação pelos agentes de geração, em substituição à energia de reserva de que trata este parágrafo, de reserva de capacidade de geração específica para a mitigação do risco hidrológico, a ser ressarcida por meio da extensão do prazo das outorgas vigentes, limitado a quinze anos, definida pelo Ministério de Minas e Energia, a partir de estudo realizado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, cujos custos não serão rateados com os usuários finais de energia de reserva do Sistema Interligado Nacional - SIN.

§ 5º - Serão realizados leilões de energia de reserva de capacidade de geração específica para a mitigação do risco hidrológico com contratação de energia suficiente para atendimento total à substituição da energia de reserva de que trata o inciso II do § 4º, com início de suprimento até 1º de janeiro de 2019, cujo preço será limitado ao preço da energia de reserva de que trata o § 4º.

§ 6º - Será ressarcido aos agentes de geração o resultado do deslocamento de geração hidrelétrica subtraído da liquidação da energia secundária e do prêmio de risco pactuado na forma do inciso I do § 4º, no ano de 2015, referente à energia não contratada no Ambiente de Contratação Regulada por meio de quaisquer dos seguintes instrumentos:

I - extensão de prazo da outorga vigente, limitada a quinze anos, dispondo o gerador livremente da energia; e

II - direito de celebração de contrato de energia no Ambiente de Contratação Regulada, coincidente com a extensão de prazo da outorga vigente, limitada a quinze anos, a preços e condições a serem estabelecidos pela Aneel.

§ 7º - A repactuação do risco não inclui os efeitos de perdas elétricas da rede básica, de consumo interno e de indisponibilidade de geração.

§ 8º - Observado o disposto nos §§ 3º e 4º, a Aneel estabelecerá os prêmios de risco, os preços de referência, a taxa de desconto e a extensão de prazo da outorga vigente de que trata este artigo.

§ 9º - As revisões ordinárias de garantia física das usinas participantes do MRE que impliquem alteração da garantia física utilizada como base para a repactuação do risco hidrológico de que trata o caput ensejarão alteração pela Aneel do preço dos contratos de que tratam o inciso I do § 2º e o inciso II do § 6º ou da extensão do prazo da outorga.

§ 10 - O agente de geração que possuir ação judicial em curso na qual requeira isenção ou mitigação de riscos hidrológicos relacionados ao MRE deverá, como condição para valer-se da repactuação prevista no caput, desistir da ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funde a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, ficando dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação.

§ 11 - Os agentes de geração hidrelétrica que se tenham desligado do MRE durante o ano de 2015 farão jus à repactuação do risco hidrológico suportado durante o período de sua participação no MRE, permitida a utilização do saldo do ressarcimento de que trata o § 2º diretamente pelo agente, por ocasião de seu retorno ao MRE, ou por meio de cessão desse ativo em favor de outro agente setorial.

§ 12 - A energia de que trata o § 1º inclui a totalidade da energia contratada dos empreendimentos hidrelétricos definidos na alínea [b] do inciso II do § 8º do art. 2º da Lei 10.848, de 15/03/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]

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