Legislação
Lei 14.182, de 12/07/2021
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 30- Sem prejuízo das regras desta Lei aplicáveis ao Rio Grande e ao Rio Paranaíba, o Poder Executivo deverá elaborar, em até 12 (doze) meses a contar da data de vigência desta Lei, plano para viabilizar a recuperação dos reservatórios de regularização do País, ao longo de até 10 (dez) anos.
§ 1º - Para elaboração do plano de que trata o caput deste artigo deverão ser consideradas as seguintes diretrizes:
I - priorização para a dessedentação humana e animal;
II - garantia da segurança energética do SIN;
III - segurança dos usos múltiplos da água;
IV - curva de armazenamento de cada reservatório de acumulação a ser definida anualmente; e
V - flexibilização da curva de armazenamento dos reservatórios em condições de escassez definida pela ANA, em articulação com o ONS.
§ 2º - Para a execução do plano de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados os recursos previstos nos arts. 6º e 8º desta Lei para as bacias hidrográficas alcançadas pelos respectivos dispositivos. [[Lei 14.182/2021, art. 3º. Lei 14.182/2021, art. 8º.]]
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