Legislação
Medida Provisória 1.212, de 09/04/2024
Art. 2º
Art. 2º
- A Lei 9.991, de 24/07/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.991/2000, art. 5º-B - [...]
[...]
§ 2º - Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea [a] do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 01/09/2020 e aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada serão revertidos às tarifas ou destinados a? CDE, em favor da modicidade tarifária, conforme estabelecido pelo Ministério de Minas e Energia. ] (NR) [[Lei 9.991/2000, art. 4º. Lei 9.991/2000, art. 5º.]]
[...]
§ 2º - Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea [a] do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 01/09/2020 e aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada serão revertidos às tarifas ou destinados a? CDE, em favor da modicidade tarifária, conforme estabelecido pelo Ministério de Minas e Energia. ] (NR) [[Lei 9.991/2000, art. 4º. Lei 9.991/2000, art. 5º.]]
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