Legislação
Lei 15.103, de 22/01/2025
Art. 18
CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO (Ir para)
Art. 18- A Lei 9.991, de 24/07/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.991/2000, art. 1º - As concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e, no mínimo, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) em programas de eficiência energética no uso final, observado o seguinte:
I - (revogado);
[...]
III - (revogado);
IV - (revogado);
[...]
VIII - as concessionárias e as permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica poderão aplicar recursos de eficiência energética para instalar sistemas de geração de energia renovável em edificações pertencentes a associações comunitárias de natureza jurídica de direito privado sem fins lucrativos, quando tecnicamente viável e previamente autorizado pelo proprietário do prédio, com o objetivo de atender ao disposto no inciso V deste caput e aos objetivos do Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten).
[...]
§ 4º - A energia elétrica gerada pelo sistema renovável a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo será destinada ao atendimento das necessidades da associação comunitária de natureza jurídica de direito privado sem fins lucrativos, e eventual excedente de energia elétrica deverá ser utilizado para fim de abastecimento, sem ônus, de unidade consumidora que atenda às condições estabelecidas nos incisos I ou II do caput do art. 2º da Lei 12.212, de 20/01/2010.] (NR) [[Lei 12.212/2010, art. 2º.]]
[Lei 9.991/2000, art. 5º-B - (VETADO).] (NR)
I - (revogado);
[...]
III - (revogado);
IV - (revogado);
[...]
VIII - as concessionárias e as permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica poderão aplicar recursos de eficiência energética para instalar sistemas de geração de energia renovável em edificações pertencentes a associações comunitárias de natureza jurídica de direito privado sem fins lucrativos, quando tecnicamente viável e previamente autorizado pelo proprietário do prédio, com o objetivo de atender ao disposto no inciso V deste caput e aos objetivos do Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten).
[...]
§ 4º - A energia elétrica gerada pelo sistema renovável a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo será destinada ao atendimento das necessidades da associação comunitária de natureza jurídica de direito privado sem fins lucrativos, e eventual excedente de energia elétrica deverá ser utilizado para fim de abastecimento, sem ônus, de unidade consumidora que atenda às condições estabelecidas nos incisos I ou II do caput do art. 2º da Lei 12.212, de 20/01/2010.] (NR) [[Lei 12.212/2010, art. 2º.]]
[Lei 9.991/2000, art. 5º-B - (VETADO).] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;