Legislação

Lei 12.865, de 09/10/2013

Art. 17
Art. 17

- O prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei 11.941, de 27/05/2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a ser o do último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória 627, de 11/11/2013, atendidas as condições estabelecidas neste artigo. [[Lei 11.941/2009, art. 1º. Lei 11.941/2009, art, 7º. Lei 12.249/2010, art. 65.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 93 (Nova redação ao caput. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).

Redação anterior: [Art. 17 - Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei 11.941, de 27/05/2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.] [[Lei 11.941/2009, art. 1º. Lei 11.941/2009, art, 7º. Lei 12.249/2010, art. 65.]]

§ 1º - A opção de pagamento ou parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1º a 13 da Lei 11.941, de 27/05/2009, e nos termos do art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010. [[ Lei 12.249/2010, art. 65. Lei 11.941/2009, art. 1º. Lei 11.941/2009, art. 2º. Lei 11.941/2009, art. 3º. Lei 11.941/2009, art. 4º. Lei 11.941/2009, art. 5º. Lei 11.941/2009, art. 6º. Lei 11.941/2009, art. 7º. Lei 11.941/2009, art. 8º. Lei 11.941/2009, art. 9º. Lei 11.941/2009, art. 10. Lei 11.941/2009, art. 11. Lei 11.941/2009, art. 12. Lei 11.941/2009, art. 13.]]

§ 2º - Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e

II - os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 11.941, de 27/05/2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, quando aplicável esta Lei. [[Lei 12.249/2010, art. 65. Lei 11.941/2009, art. 1º. Lei 11.941/2009, art. 3º.]]

§ 3º - Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados pelo disposto neste artigo.

§ 4º - Aplica-se a restrição prevista no § 32 do art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, aos débitos para com a Anatel, que não terão o prazo reaberto nos moldes do caput deste artigo. [[Lei 12.249/2010, art. 65.]]

§ 5º - Aplica-se aos débitos pagos ou parcelados, na forma do art. 65 da Lei 12.249, de 11/06/2010, o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei 11.941, de 27/05/2009, bem como o disposto no § 16 do art. 39 desta Lei, para os pagamentos ou parcelas ocorridos após 1º de janeiro de 2014. [[Lei 12.249/2010, art. 65. Lei 11.941/2009, art. 4º. Lei 12.865/2013, art. 39.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 93 (Acrescenta o § 5º. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).

§ 6º - Os percentuais de redução previstos nos arts. 1º e 3º da Lei 11.941, de 27/05/2009, serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados. [[Lei 11.941/2009, art. 1º. Lei 11.941/2009, art. 3º.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 93 (Acrescenta o § 6º. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).

§ 7º - A transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução, observado o disposto no § 6º.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 93 (Acrescenta o § 7º. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).

§ 8º - A pessoa jurídica que, após a transformação dos depósitos em pagamento definitivo, possuir débitos não liquidados pelo depósito poderá obter as reduções para pagamento à vista e liquidar os juros relativos a esses débitos com a utilização de montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, desde que pague à vista os débitos remanescentes.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 93 (Acrescenta o § 8º. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).

§ 9º - Na hipótese do § 8º, as reduções serão aplicadas sobre os valores atualizados na data do pagamento.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 93 (Acrescenta o § 9º. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).

§ 10 - Para fins de aplicação do disposto nos §§ 6º e 9º, a RFB deverá consolidar o débito, considerando a utilização de montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL de acordo com a alíquota aplicável a cada pessoa jurídica, e informar ao Poder Judiciário o resultado para fins de transformação do depósito em pagamento definitivo ou levantamento de eventual saldo.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 93 (Acrescenta o § 10. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).

§ 11 - O montante transformado em pagamento definitivo será o necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive a débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente a sua quitação.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 93 (Acrescenta o § 11. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).

§ 12 - Após a transformação em pagamento definitivo de que trata o § 7º, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no § 13.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 93 (Acrescenta o § 12. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).

§ 13 - Na hipótese de que trata o § 12, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma do § 7º do art. 1º da Lei 11.941, de 27/05/2009. [[Lei 11.941/2009, art. 11.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 93 (Acrescenta o § 13. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).

§ 14 - O saldo remanescente de que trata o § 12 será corrigido pela taxa Selic.

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 93 (Acrescenta o § 14. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).

§ 15 - Para os sujeitos passivos que aderirem ao parcelamento na forma do caput, nenhum percentual de multa, antes das reduções, será superior a 100% (cem por cento).

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 93 (Acrescenta o § 15. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).
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Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 65 ( [Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 1º ([Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009]. Tributário. Altera legislação tributária. Parcelamento e remissão de débito)