Legislação

Decreto 10.995, de 14/03/2022
(D.O. 15/03/2022)

Art. 5º

- O INSS é dirigido por um Presidente e cinco Diretores.


Art. 6º

- As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão efetuadas de acordo com a legislação.

§ 1º - O Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

§ 2º - O Auditor-Geral será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]

§ 3º - O Corregedor-Geral terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]

§ 4º - Somente servidores efetivos do INSS poderão ser nomeados para os cargos em comissão ou designados para as funções de confiança das Superintendências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social.

§ 5º - O provimento de cargos em comissão ou funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS observará:

I - os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto 10.829, de 5/10/2021; e

II - o mérito profissional e as competências requeridas, nos termos do disposto em ato do Presidente do INSS.

§ 6º - O disposto no § 4º não se aplica aos cargos em comissão de Chefe da Assessoria de Comunicação Social das Superintendências Regionais e Chefe da Seção de Comunicação Social das Gerências-Executivas.