Legislação

Decreto 10.995, de 14/03/2022

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 3º

- No exercício das competências de que trata o art. 2º, o INSS poderá firmar parcerias com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nos termos do disposto na Lei 8.213, de 24/07/1991, e na Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Decreto 10.995/2022, art. 2º.]]

§ 1º - As atividades a serem executadas em regime de parceria não poderão incluir as atividades de competência privativa da carreira do Seguro Social, de que trata o inciso I do caput do art. 5º-B da Lei 10.855, de 01/04/2004. [[Lei 10.855/2004, art. 5º-B.]]

§ 2º - As parcerias com fundamento na Lei 14.133/2021, poderão ser firmadas somente após a edição do regulamento de que trata o art. 184 da referida Lei. [[Lei 14.133/2021, art. 184.]]

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