Legislação

Decreto 10.995, de 14/03/2022
(D.O. 15/03/2022)

Art. 1º

- O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal com sede em Brasília, Distrito Federal, instituído com fundamento no disposto no art. 17 da Lei 8.029, de 12/04/1990, é vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência. [[Lei 8.029/1990, art. 17.]]

Parágrafo único - O Conselho Nacional de Previdência Social estabelecerá as diretrizes gerais previdenciárias a serem seguidas pelo INSS.


Art. 2º

- Ao INSS compete operacionalizar:

I - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios e os serviços previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

II - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios assistenciais previstos na legislação; e

III - o reconhecimento do direito e a manutenção das aposentadorias e das pensões do regime próprio de previdência social da União, no âmbito das autarquias e das fundações públicas, nos termos do disposto no Decreto 10.620, de 5/02/2021.


Art. 3º

- No exercício das competências de que trata o art. 2º, o INSS poderá firmar parcerias com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nos termos do disposto na Lei 8.213, de 24/07/1991, e na Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Decreto 10.995/2022, art. 2º.]]

§ 1º - As atividades a serem executadas em regime de parceria não poderão incluir as atividades de competência privativa da carreira do Seguro Social, de que trata o inciso I do caput do art. 5º-B da Lei 10.855, de 01/04/2004. [[Lei 10.855/2004, art. 5º-B.]]

§ 2º - As parcerias com fundamento na Lei 14.133/2021, poderão ser firmadas somente após a edição do regulamento de que trata o art. 184 da referida Lei. [[Lei 14.133/2021, art. 184.]]