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STJ Assegura Direito de Acesso de Terceiro Delatado às Gravações de Colaboração Premiada

Postado por Emilio Sabatovski em 26/06/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a importância da ampla defesa e do contraditório ao decidir que o terceiro delatado tem direito de acesso às gravações das tratativas e audiências de homologação de colaboração premiada, mesmo após a denúncia ser recebida. A decisão ressalta que o sigilo desses atos deve ser excepcional e justificado.

Doc. LEGJUR 240.5270.2199.3393

STJ Acordo de colaboração premiada. Licitação. Associação criminosa e crimes licitatórios. Acesso do indivíduo delatado às gravações das tratativas e da audiência de homologação do acordo de colaboração premiada. Possibilidade. Lei 12.850/2013, art. 4º, § 6º, §7º e §13.. Manutenção do sigilo. Ausência de justificativa idônea. Denúncia já recebida. Recurso especial. Recurso do Ministério Público federal não provido. Lei 12.850/2013, art. 3º-A. Lei 12.850/2013, art. 7º, § 3º.

O terceiro delatado tem o direito de impugnar a validade do acordo de colaboração premiada, o que pressupõe o direito de acessar as gravações das tratativas e da audiência de homologação do acordo pelo juiz, a fim de verificar a legalidade, a regularidade e a voluntariedade do colaborador ao assinar o instrumento de colaboração. ... ()


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STJ Assegura Direito de Acesso de Terceiro Delatado às Gravações de Colaboração Premiada

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator


No voto do Ministro Relator, Rogerio Schietti Cruz, a decisão enfatizou que o direito de defesa deve prevalecer após o recebimento da denúncia, garantindo o acesso do delatado às gravações das tratativas e da audiência de homologação da colaboração premiada. O relator destacou que o sigilo deve ser mantido apenas no início da investigação para não prejudicar diligências em andamento, mas, uma vez oferecida a denúncia, a regra é a publicidade dos atos processuais. Não houve voto vencido nesta decisão, pois foi unânime.


Comentário Citando os Fundamentos Legais e Constitucionais


A decisão do STJ está fundamentada na interpretação da Lei 12.850/2013, que regula a colaboração premiada. De acordo com o art. 4º, §§ 6º e 7º, é assegurado ao colaborador e à defesa o acesso aos registros das tratativas e atos de colaboração. No entanto, a publicidade deve prevalecer após o recebimento da denúncia, conforme art. 7º, § 3º, da mesma lei, e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV). O entendimento do Ministro Schietti reflete a necessidade de balancear o sigilo inicial com a transparência e o direito de defesa na fase processual posterior, garantindo que os acusados possam impugnar a validade das provas e procedimentos que os incriminem.


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