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Comentário Jurídico sobre a Dispensa de Requerimento Administrativo Prévio para Isenção de IR por Doença Grave: Análise da Decisão do STF no RE 1.525.407/CE

Postado por legjur.com em 13/04/2025
Este modelo apresenta um comentário jurídico detalhado sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1.525.407/CE, que fixou a tese de que não é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizar ação com objetivo de reconhecimento da isenção do imposto de renda por motivo de doença grave e repetição do indébito tributário. A análise aborda os fundamentos constitucionais da decisão, com destaque ao direito de acesso à Justiça, e discute as implicações práticas e jurídicas do julgado, que possui repercussão geral reconhecida. Ideal para operadores do Direito que lidam com questões tributárias, constitucionais ou de defesa dos direitos fundamentais.

Doc. LEGJUR 250.4110.5551.2559

Tema 1373
STF Recurso extraordinário. Tema 1.373/STF. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Reafirmação da jurisprudência. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência. Direito constitucional e processual civil. CF/88, art. 5º, XXXV. CPC/2015, art. 85, §2º e §3º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.373/STF - Título: - Exigência de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de processo com o objetivo de isenção de imposto de renda, por doença grave e/ou para a repetição do indébito tributário, em face da garantia de inafastabilidade do controle jurisdicional.
Tese jurídica fixada - Reafirmação da jurisprudência: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional. ... ()


Íntegra PDF Ementa
Comentário Jurídico sobre a Dispensa de Requerimento Administrativo Prévio para Isenção de IR por Doença Grave: Análise da Decisão do STF no RE 1.525.407/CE

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE A DECISÃO DO STF NO RE Acórdão/STJ

INTRODUÇÃO

Em sessão plenária realizada em 21/02/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão de significativa relevância no Recurso Extraordinário originado do Estado do Ceará, fixando a tese de que não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que objetiva o reconhecimento da isenção de imposto de renda por motivo de doença grave, bem como a repetição do indébito tributário. A decisão, de relatoria do Ministro L. R. B., foi unânime quanto ao mérito e reconheceu a existência de repercussão geral.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O fundamento central da decisão repousa na garantia constitucional do direito de acesso à Justiça, conforme previsto na CF/88, art. 5º, XXXV, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O STF entendeu que condicionar o ajuizamento da ação ao prévio requerimento administrativo viola esse preceito constitucional, restringindo de forma indevida o exercício da jurisdição.

A Corte reafirmou jurisprudência consolidada no sentido de que, nos casos em que o direito está claramente delineado em norma legal — como ocorre na hipótese de isenção prevista para portadores de doenças graves —, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa. Assim, o entendimento da Turma Recursal do Ceará, que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, foi reformado, tendo sido considerada indevida tal exigência.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão do STF é acertada sob o ponto de vista constitucional e processual. Em primeiro plano, reafirma a supremacia dos direitos fundamentais, especialmente o acesso à Justiça, ao impedir que formalidades administrativas excessivas impeçam o cidadão de buscar tutela jurisdicional. Além disso, coíbe uma prática recorrente de indeferimento liminar de ações com base em uma suposta ausência de interesse processual, o que, muitas vezes, representa obstáculo indevido ao exercício do direito.

Do ponto de vista material, a decisão privilegia a interpretação pro persona, especialmente em se tratando de pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de enfermidades graves. Não se justifica impor a tais contribuintes o ônus de percorrer caminhos administrativos potencialmente morosos, quando a própria legislação tributária já lhes assegura o direito à isenção.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

  1. Fortalecimento do acesso direto ao Judiciário em matéria tributária, especialmente quando o direito material está disciplinado de forma objetiva;
  2. Redução de litígios sobre a necessidade de exaurimento da via administrativa, promovendo maior segurança jurídica e previsibilidade processual;
  3. Possível impacto na atuação da Fazenda Pública, que deverá adaptar suas defesas e práticas administrativas à luz da tese fixada;
  4. Valorização da jurisprudência vinculante, em razão do reconhecimento da repercussão geral, com aplicação obrigatória por todos os órgãos do Judiciário nos casos análogos.

REPERCUSSÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO

A tese firmada pelo STF contribui para a consolidação de um modelo processual mais efetivo e menos burocrático, alinhado às garantias constitucionais. A crítica à exigência de requerimento administrativo prévio, quando o direito já está positivado, reflete uma visão moderna do processo, que busca eliminar barreiras formais injustificadas.

A decisão também pode influenciar outros ramos do direito público, como o previdenciário e o administrativo, onde por vezes se exige o esgotamento da esfera administrativa antes do ingresso judicial, mesmo em hipóteses de direito líquido e certo. Ressalte-se, contudo, que a tese não afasta de forma geral a via administrativa, mas apenas elimina sua obrigatoriedade prévia como condição de procedibilidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do STF no caso em comento representa importante avanço na garantia do acesso à Justiça e na proteção dos direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade. Ao dispensar o prévio requerimento administrativo para o reconhecimento da isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário, a Corte reafirma seu compromisso com a efetividade dos direitos fundamentais e com a racionalização do processo judicial.

Espera-se que a tese firmada sirva como norte interpretativo para os tribunais inferiores e para a Administração Tributária, diminuindo a litigiosidade desnecessária e promovendo maior eficiência na prestação jurisdicional. Trata-se, pois, de um julgado de grande relevância para o sistema de justiça e para a consolidação dos direitos do contribuinte.


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