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STJ Reforça Limites de Revisão do Tribunal do Júri sem Violação à Soberania dos Veredictos

Postado por legjur.com em 08/01/2025
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a decisão do Tribunal do Júri pode ser cassada quando contrária à prova dos autos, sem que isso configure violação ao princípio da soberania dos veredictos, conforme previsto na CF/88, art. 5º, inciso XXXVIII.

Doc. LEGJUR 241.1071.1230.3855

STJ Júri. Tribunal do Júri. Princípio da soberania dos veredictos. Decisão contrária à prova dos autos. Cassação da decisão pelo Tribunal de segundo grau. Possibilidade. Writ substitutivo de recurso próprio. Tribunal do Júri. Princípio da soberania dos veredictos. Decisão contrária à prova dos autos. Cassação da decisão pelo tribunal. Possibilidade. Agravo improvido. Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c». CPP, art. 593, § 3º.

Não ofende o princípio da soberania dos veredictos do júri, a decisão do Tribunal de apelação que, fundamentadamente, submete o réu a novo julgamento, sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária a prova dos autos. ... ()


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STJ Reforça Limites de Revisão do Tribunal do Júri sem Violação à Soberania dos Veredictos

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator:

O Ministro Og Fernandes destacou que a decisão do Tribunal do Júri deve observar a compatibilidade com as provas produzidas nos autos. A decisão reafirmou que, embora o princípio da soberania dos veredictos seja essencial, ele não é absoluto, podendo ser mitigado em casos onde o veredicto se revele manifestamente dissociado das evidências. A fundamentação do relator foi seguida de forma unânime, sem votos vencidos, reforçando a necessidade de preservar o equilíbrio entre a soberania do júri e o controle judicial.


Comentário:

A decisão do STJ encontra respaldo no CF/88, art. 5º, inciso XXXVIII, que trata do Tribunal do Júri como órgão soberano no julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Contudo, o CPC/1973, art. 593, § 3º, prevê a possibilidade de revisão quando o veredicto dos jurados se opõe às provas apresentadas. Essa posição reflete um compromisso com o devido processo legal (CF/88, art. 5º, inciso LIV) e a efetividade da justiça, garantindo que os julgamentos não sejam arbitrários e atendam ao conjunto probatório.


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