Jurisprudência em Destaque
STJ Mantém Execução Imediata de Condenação do Tribunal do Júri: Voto Contrário do Relator é Superado
Doc. LEGJUR 240.9290.5105.9473
Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.235.340 (Tema 1.068/STF), em sede de Repercussão Geral. ... ()

Comentário/Nota
Consideração sobre o Voto do Ministro Relator: O Ministro Jesuíno Rissato, inicialmente relator do agravo regimental, votou pela negativa de provimento do recurso, mantendo a concessão do habeas corpus e, consequentemente, a liberdade do réu até o trânsito em julgado da condenação. Entretanto, em voto-vista, o Ministro Sebastião Reis Júnior divergiu, defendendo a execução imediata da pena com base no art. 492, I, "e", do CPP, após o julgamento do Tribunal do Júri. Esse entendimento foi seguido pela maioria dos ministros da Sexta Turma, resultando em voto vencido do Ministro Jesuíno Rissato.
Comentário sobre Fundamentos Legais e Constitucionais: A controvérsia gira em torno da interpretação do art. 492, I, "e", do CPP, alterado pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que prevê a execução imediata da pena para condenações do Tribunal do Júri. A decisão do STJ está alinhada ao entendimento do STF, que, no julgamento do RE 1. Acórdão/STJ (Tema 1.068 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do tempo de condenação. Esse entendimento respeita a cláusula constitucional da soberania dos veredictos (CF/88, art. 5º, XXXVIII, "c"), embora haja debate sobre o impacto nos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LIV e LVII).
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