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Comentário Jurídico sobre Acórdão do STJ que Nega Habeas Corpus para Revisão de Cláusulas do ANPP: Limites do Controle Judicial e Princípios da Boa-fé e Segurança Jurídica

Postado por legjur.com em 21/04/2025
Este modelo apresenta um comentário jurídico detalhado acerca do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em sede de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do RJ, negou a possibilidade de revisão de cláusulas do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) já homologado, ressalvando apenas hipóteses de flagrante ilegalidade. O texto analisa os fundamentos jurídicos do julgado, com ênfase na vedação ao comportamento contraditório, na boa-fé objetiva e na inadequação do habeas corpus para rediscussão do ANPP. São abordadas as consequências práticas da decisão, elogios e críticas à postura do STJ e as repercussões do entendimento para a uniformização da jurisprudência, destacando-se a valorização da segurança jurídica e a limitação do controle judicial sobre acordos penais consensuais.

Doc. LEGJUR 250.4011.0721.1645

STJ Acordo de não Persecução Penal - ANPP. Homologação judicial. Posterior alegação de cláusulas onerosas. Anulação. Impossibilidade. Boa-Fé objetiva. Proibição de comportamento contraditório. Ordem denegada. Direito processual penal. Habeas corpus. CPP, art. 28-A. CPP, art. 565 (redação da Lei 13.964/2019). CPC/2015, art. 5º.

Não é possível rediscutir cláusulas de acordo de não persecução penal validamente celebrado e homologado, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. ... ()


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Comentário Jurídico sobre Acórdão do STJ que Nega Habeas Corpus para Revisão de Cláusulas do ANPP: Limites do Controle Judicial e Princípios da Boa-fé e Segurança Jurídica

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O ACÓRDÃO DO STJ EM HABEAS CORPUS – ANPP

INTRODUÇÃO

O presente comentário tem por objeto a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do RJ em favor de R. de S., cujo objetivo era a anulação de cláusulas do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) previamente homologado. O acórdão negou a ordem, assentando a impossibilidade de revisão das condições do ANPP por meio de habeas corpus, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO

O julgado baseou-se em dois pilares principais:

  1. Vedação ao Comportamento Contraditório e Boa-fé Objetiva: O STJ destacou que a rediscussão de cláusulas após a anuência e homologação do ANPP afronta os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium, ambos corolários do sistema jurídico brasileiro (CCB/2002, art. 422).
  2. Inadequação do Habeas Corpus: Ressaltou-se que o habeas corpus não é via apropriada para a revisão de cláusulas do ANPP, excetuando-se situações em que haja evidente ilegalidade – circunstância não configurada nos autos (CPP, art. 647).

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão demonstra alinhamento com a necessidade de segurança jurídica e respeito aos pactos firmados, evitando a banalização de institutos consensuais como o ANPP, que pressupõem manifestação de vontade livre e esclarecida das partes. A leitura do julgado evidencia preocupação com a estabilidade dos acordos e com a coerência processual, elementos centrais do princípio da boa-fé objetiva.

Contudo, é possível tecer críticas à rigidez da decisão, especialmente diante da alegação de que as cláusulas seriam mais gravosas que eventual sentença condenatória, o que pode contrariar os objetivos de política criminal subjacentes ao instituto do ANPP (CPP, art. 28-A). A ausência de antecedentes criminais de R. de S. também poderia ter sido ponderada de forma mais sensível, considerando o escopo de ressocialização e proporcionalidade das medidas pactuadas.

No tocante ao uso do habeas corpus, a decisão está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que restringem o uso desse remédio constitucional a hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5º, LXVIII). Assim, atua-se em conformidade com a função garantista do writ, prevenindo sua utilização como sucedâneo recursal.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

  1. Segurança Jurídica: A decisão reforça a estabilidade dos ANPPs homologados, conferindo previsibilidade às negociações entre Ministério Público e investigados.
  2. Limitação ao Habeas Corpus: Consolida-se o entendimento restritivo do uso do habeas corpus para a revisão de acordos consensuais penais, restringindo sua admissibilidade aos casos de flagrante ilegalidade.
  3. Reforço ao Princípio da Boa-fé: A vedação à rediscussão posterior protege o sistema de justiça de comportamentos contraditórios e oportunistas, valorizando o consenso e a confiança entre as partes.

ELÓGIOS E CRÍTICAS

Elogios: O acórdão demonstra maturidade institucional ao privilegiar a boa-fé e a segurança jurídica, fundamentos essenciais à efetividade dos institutos penais negociados.

Críticas: Por outro lado, a ausência de análise mais detida sobre eventual desproporcionalidade das condições impostas pode fomentar questionamentos sobre o real alcance do controle judicial dos acordos, especialmente em situações de vulnerabilidade do investigado.

REPERCUSSÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO

A tese firmada tende a uniformizar a jurisprudência nacional, dificultando tentativas de revisão de ANPPs por meio do habeas corpus e fortalecendo o caráter definitivo desses acordos. Tal entendimento pode incentivar maior cautela das partes na celebração dos ANPPs, mas, por outro lado, pode limitar a atuação judicial em prol da proporcionalidade e justiça material, sobretudo em casos excepcionais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do STJ se reveste de grande relevância ao delimitar os contornos da atuação judicial sobre o ANPP, privilegiando a segurança jurídica e a boa-fé objetiva. Entretanto, impõe-se vigilância quanto à possibilidade de eventuais excessos ou desproporcionalidades que desafiem os princípios constitucionais da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 5º, III e XLVI). O precedente sinaliza reflexos importantes para a prática forense, orientando que revisões de ANPPs somente serão admissíveis em hipóteses excepcionais e com robusto fundamento na ilegalidade manifesta.


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