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Competência para Incidente de Contracautela

Publicado em: 24/06/2024 Processo Civil
Esta doutrina discute a competência para o incidente de contracautela, conforme legislação específica. Ela aborda as condições sob as quais o Presidente do Tribunal pode suspender a execução de liminar em ações contra o Poder Público, destacando as disposições das leis n. 7.347/85, 8.437/92 e 12.016/09.

"A propósito, sobre a competência para o incidente de contracautela, confira-se o que dispõe a legislação de regência:

Lei n. 7.347/85 Art. 12: (...) § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

Lei n. 8.437/92 Art. 4º: Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Lei n. 12.016/09 Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição."

Legislação:


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