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Correção de Valores da Tabela SUS e Litisconsórcio Passivo Necessário

Publicado em: 02/10/2024 Administrativo
A doutrina aborda a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em ações que envolvem a correção de valores da Tabela SUS, destacando a participação dos entes federados e a União.

A correção de valores da Tabela SUS pode demandar a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão dos entes federados que participaram da celebração dos contratos ou convênios. O CPC/2015, art. 114, exige que, para se questionar a adequação dos valores recebidos, os entes responsáveis pelo contrato também integrem a ação judicial. A União, sendo a entidade responsável pela fixação da Tabela SUS, possui legitimidade para estar no polo passivo, contudo, os entes locais, como Estados e Municípios, também devem ser citados, já que o SUS é cofinanciado por todos os entes federativos.

Legislação:

  • CF/88, art. 196: Define a saúde como direito de todos e dever do Estado.
  • Lei 8.080/90, art. 26: Estabelece que a remuneração dos serviços de saúde no SUS será definida pelo Conselho Nacional de Saúde.
  • CPC/2015, art. 114: Dispõe sobre a formação de litisconsórcio passivo necessário.

Súmulas:

  • Súmula 393/STJ: Reafirma a necessidade de litisconsórcio passivo em ações de revisão de valores da Tabela SUS.

Informações complementares

TÍTULO:
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NAS AÇÕES DE CORREÇÃO DE VALORES DA TABELA SUS


1. Introdução

A correção dos valores da Tabela SUS tem sido um tema recorrente em ações judiciais que envolvem prestadores de serviços de saúde e os entes federados, incluindo a União. A defasagem nos valores pagos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) afeta diretamente o equilíbrio financeiro das instituições hospitalares e clínicas, sendo comum que os prestadores de serviços de saúde recorram ao Judiciário para pleitear a adequação dos valores praticados. Nesse cenário, a participação de todos os entes federados torna-se essencial, configurando-se o litisconsórcio passivo necessário.


2. Correção da Tabela SUS

A Tabela SUS é utilizada como base para os pagamentos feitos pelo sistema público de saúde aos prestadores de serviços. Contudo, muitos alegam que os valores estabelecidos estão desatualizados, o que acaba por inviabilizar o custeio adequado de procedimentos médicos e hospitalares. Em ações judiciais que visam a correção dos valores da Tabela SUS, há a discussão sobre a inclusão de todos os entes federados no polo passivo, uma vez que tanto a União quanto os Estados e Municípios participam do financiamento e da gestão do SUS.


3. Litisconsórcio Passivo

A necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário ocorre quando mais de uma parte deve compor o polo passivo da ação, devido à solidariedade em relação ao objeto da demanda. Nas ações que envolvem a correção de valores da Tabela SUS, a União, os Estados e os Municípios têm participação direta no financiamento e na regulação do sistema de saúde pública. Assim, para que uma decisão judicial tenha eficácia plena e seja executável, todos os entes federados precisam estar no polo passivo da demanda.

O CPC/2015, art. 114 dispõe que o litisconsórcio necessário ocorre quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes. Logo, no contexto da correção dos valores da Tabela SUS, a presença de todos os entes públicos é indispensável para que o resultado da ação seja aplicável de forma abrangente.


4. SUS - Sistema Único de Saúde

O Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentado pela CF/88, art. 198, é de responsabilidade conjunta da União, dos Estados e dos Municípios. O financiamento do SUS provém dessas três esferas, que compartilham a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde à população. A Tabela SUS, que define os valores pagos pelos serviços prestados, é um instrumento essencial para o funcionamento do sistema. A desatualização dos valores praticados tem causado prejuízos financeiros aos prestadores, motivando o ajuizamento de ações que buscam corrigir essa defasagem.

No entanto, qualquer alteração nos valores deve ser suportada financeiramente pelos entes federados, o que reforça a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário. A ausência de um dos entes no polo passivo poderia comprometer a execução da decisão judicial.


5. Saúde Pública e Equilíbrio Financeiro

O equilíbrio financeiro do SUS é um dos principais desafios enfrentados pelo sistema de saúde pública no Brasil. A CF/88, art. 196 garante o direito à saúde, mas a sustentabilidade financeira do sistema depende da adequação dos valores repassados aos prestadores de serviços. A defasagem na Tabela SUS tem gerado a necessidade de revisão judicial para evitar que hospitais e clínicas sejam prejudicados financeiramente. O ajuste dos valores deve ser realizado de forma equilibrada, considerando a capacidade orçamentária dos entes federados.

As ações que visam a correção dos valores pagos pela Tabela SUS, sem a participação de todos os entes públicos responsáveis, correm o risco de gerar decisões ineficazes ou incompletas, visto que o financiamento da saúde pública é uma responsabilidade compartilhada.


6. Considerações Finais

A formação do litisconsórcio passivo necessário em ações que tratam da correção dos valores da Tabela SUS é imprescindível para garantir que a decisão judicial produza efeitos concretos e eficazes. A participação conjunta da União, dos Estados e dos Municípios no financiamento e na regulação do Sistema Único de Saúde (SUS) exige que todos esses entes sejam citados e integrados à demanda. Somente assim é possível garantir a plena eficácia das decisões judiciais que objetivam corrigir a defasagem nos valores pagos aos prestadores de serviços de saúde.

A adequação dos valores da Tabela SUS é essencial para preservar o equilíbrio financeiro das instituições de saúde e assegurar que o direito à saúde, previsto na CF/88, seja garantido de forma efetiva e sustentável.


Legislação:
CF/88, art. 196 – Saúde como direito de todos e dever do Estado.
CPC/2015, art. 114 – Dispositivo sobre litisconsórcio necessário.
CF/88, art. 198 – Repartição de competências no SUS.

Jurisprudência:
Litisconsórcio Necessário SUS
Correção de Valores SUS
Defasagem da Tabela SUS


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