Tabela TUNEP e a Formação de Litisconsórcio Passivo Necessário
Publicado em: 02/10/2024 AdministrativoA correção dos valores recebidos pelos prestadores de serviços de saúde ao SUS deve observar a necessidade de inclusão dos entes federativos responsáveis pelos contratos ou convênios firmados. A formação de litisconsórcio passivo necessário é essencial, pois os entes federados, além da União, são responsáveis pelo repasse dos recursos e pela execução dos serviços. O art. 114 do CPC/2015 impõe essa obrigatoriedade, considerando a coparticipação financeira entre a União, Estados e Municípios na gestão do SUS. A revisão dos valores, inclusive a aplicação da Tabela TUNEP, só pode ser realizada com a participação de todos os entes envolvidos.
Legislação:
- CF/88, art. 196: Saúde é um direito de todos e dever do Estado.
- Lei 8.080/90, art. 26: Define os critérios de remuneração para os serviços prestados no SUS.
- CPC/2015, art. 114: Estabelece a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Súmulas:
- Súmula 393/STJ: Reafirma a obrigatoriedade de litisconsórcio passivo nas ações que envolvem a revisão de valores da Tabela SUS.
TÍTULO:
REVISÃO DE VALORES DA TABELA SUS COM BASE NA TUNEP E A NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
1. Introdução
A revisão dos valores pagos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com base na Tabela Unificada Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) é um tema recorrente em ações que envolvem a prestação de serviços de saúde por hospitais, clínicas e profissionais. Nessas demandas, discute-se a inadequação dos valores fixados na Tabela SUS frente aos custos reais de procedimentos e tratamentos, gerando desequilíbrios financeiros para os prestadores. Além disso, a exigência de litisconsórcio passivo necessário é um aspecto central, uma vez que a União, os Estados e os Municípios são diretamente envolvidos na regulamentação e financiamento do sistema de saúde pública no Brasil.
2. Tabela TUNEP
A Tabela TUNEP foi estabelecida como referência para a remuneração de procedimentos realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Contudo, muitos prestadores alegam que os valores previstos na tabela estão desatualizados e são insuficientes para cobrir os custos dos serviços de saúde, especialmente em áreas mais complexas como procedimentos cirúrgicos e terapias de longo prazo. A falta de revisão periódica desses valores tem sido um ponto de tensão entre os prestadores e os entes federativos, resultando em demandas judiciais para garantir a adequação dos pagamentos.
3. SUS - Sistema Único de Saúde
O Sistema Único de Saúde (SUS) é um sistema público e universal que visa garantir o acesso à saúde a toda a população brasileira. Ele é financiado por recursos da União, Estados e Municípios, sendo que cada ente federativo tem responsabilidades específicas na gestão e na alocação desses recursos. A Tabela SUS define os valores de repasse aos prestadores de serviços de saúde, mas esses valores são frequentemente contestados por não refletirem os custos reais dos procedimentos, gerando conflitos sobre a sustentabilidade financeira do sistema e a qualidade do atendimento.
4. Litisconsórcio Passivo
A necessidade de litisconsórcio passivo necessário surge quando mais de um ente federativo (União, Estado ou Município) deve integrar o polo passivo da demanda. No caso de revisão de valores da Tabela SUS com base na TUNEP, a inclusão dos entes federativos se justifica pela co-responsabilidade no financiamento e regulação dos serviços de saúde pública. A ausência de um desses entes pode comprometer a eficácia da decisão judicial, uma vez que todos participam do processo de execução das políticas de saúde e da fixação dos valores dos procedimentos.
O litisconsórcio passivo é necessário quando a decisão judicial deve atingir de forma uniforme todos os co-obrigados. Em ações que visam revisar os valores da Tabela SUS, a União, os Estados e os Municípios têm participação direta e solidária na alocação de recursos, sendo indispensável a presença de todos no processo para evitar nulidades.
5. Revisão de Valores
A revisão dos valores pagos pelo SUS, com base na TUNEP, é essencial para assegurar a viabilidade financeira dos prestadores de serviços de saúde e garantir a continuidade do atendimento aos pacientes. A defasagem entre os custos dos serviços e os valores tabelados pode prejudicar a qualidade dos tratamentos e sobrecarregar os prestadores, que muitas vezes precisam arcar com prejuízos financeiros significativos. A judicialização dessa questão busca corrigir essa defasagem e promover uma remuneração justa para os serviços prestados.
No entanto, a revisão de valores não pode ser feita de forma unilateral. É necessária a inclusão de todos os entes federativos no processo para que a decisão seja eficaz e alcance todos os responsáveis pela gestão dos recursos da saúde pública.
6. Saúde Pública
A saúde pública, garantida pela CF/88, art. 196, é direito de todos e dever do Estado. No entanto, a gestão financeira do sistema, especialmente no que se refere à remuneração dos prestadores, é um dos grandes desafios do SUS. A insuficiência de recursos e a defasagem nos valores da Tabela SUS representam um entrave para a manutenção da qualidade dos serviços. A judicialização da revisão de valores surge como uma resposta dos prestadores de serviços à ausência de medidas administrativas eficazes para atualizar os valores de repasse.
O equilíbrio entre os direitos dos prestadores e a sustentabilidade financeira do SUS é um tema delicado, que exige soluções que envolvam a participação de todos os entes federativos, bem como uma análise constante da tabela de valores.
7. Considerações Finais
A revisão de valores da Tabela SUS com base na TUNEP é uma questão de extrema relevância para a manutenção da qualidade e sustentabilidade dos serviços de saúde pública no Brasil. A necessidade de litisconsórcio passivo necessário reforça a responsabilidade solidária dos entes federativos na execução das políticas de saúde, garantindo que qualquer decisão judicial que revise esses valores tenha impacto direto e efetivo sobre a gestão e financiamento do sistema.
A adequação dos valores repassados aos prestadores de serviços é indispensável para assegurar que o Sistema Único de Saúde continue a desempenhar seu papel essencial de garantir a saúde pública como um direito de todos, sem comprometer a viabilidade econômica dos serviços oferecidos.
Legislação:
CF/88, art. 196 – Saúde é direito de todos e dever do Estado.
Lei 13.340/2006, art. 24-A – Regula a cooperação financeira entre os entes federativos.
CPC/2015, art. 50 – Trata do litisconsórcio passivo necessário.
Jurisprudência:
Revisão de Valores SUS
Litisconsórcio Passivo Necessário
TUNEP
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