Competência da Justiça Estadual para Ações Coletivas de Danos Ambientais em Casos de Fornecimento de Água Potável por Autarquia Municipal diante de Desastre Ambiental Nacional
Publicado em: 10/07/2024 AdministrativoProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O fornecimento de água potável à população local, ainda que decorrente de desastre ambiental de abrangência nacional, configura exceção à competência da Justiça Federal para ações coletivas de danos ambientais, legitimando a competência da Justiça Estadual do local do dano quando o serviço público de abastecimento é prestado por autarquia municipal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, embora o desastre da Barragem de Fundão em Mariana/MG configure um dano ambiental de repercussão nacional, nem todas as ações coletivas dele decorrentes devem tramitar na Justiça Federal. O acórdão ressalta que, quando o objeto da demanda versa sobre o fornecimento de água potável à população de um município específico, a competência deve ser do juízo estadual do local do dano, especialmente quando o serviço é prestado por autarquia municipal. Trata-se de exceção expressa ao entendimento firmado no CC Acórdão/STJ, que, no geral, centralizou o processamento das ações na 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, mas admitiu hipóteses de competência local para garantir o acesso facilitado à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (acesso à jurisdição);
CF/88, art. 23, VI (competência comum para proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas);
CF/88, art. 24, VI e VIII (competência concorrente para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e proteção à saúde).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 7.347/1985, art. 2º, parágrafo único (Lei da Ação Civil Pública: competência do foro do local do dano);
Lei 8.078/1990, art. 93, II (Código de Defesa do Consumidor: competência para ações coletivas de âmbito local);
CPC/2015, art. 55, §3º (conexão e competência em ações coletivas).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 150/STJ (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”), mas ressalvada a exceção prevista no CC Acórdão/STJ.
Súmula 7/STJ (não se admite reexame de provas em recurso especial; afastada no caso concreto).
Súmula 735/STF (não cabe recurso extraordinário contra decisão denegatória de liminar; afastada no caso concreto).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a importância da proximidade entre o juízo e o local do dano para a efetividade da tutela coletiva de direitos sociais essenciais, como o acesso à água potável. O precedente do STJ privilegia a flexibilidade na fixação de competência em demandas ambientais de grande repercussão, evitando a concentração processual que possa dificultar o acesso à justiça e a adequada avaliação das peculiaridades locais. Tal entendimento tem potencial para influenciar futuras decisões envolvendo desastres ambientais de grande escala, reforçando a autonomia dos entes federados e a relevância do critério do local do dano em ações coletivas com impacto restrito a determinada comunidade.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão apresenta fundamentação sólida e adequada à realidade fática, harmonizando o microssistema de tutela coletiva (ações civis públicas e coletivas) com princípios constitucionais de acesso à justiça. O STJ reconheceu que a centralização da competência pode ser útil para evitar decisões conflitantes em demandas de ampla abrangência, mas que não deve ser absoluta quando há interesse local preponderante e a prestação jurisdicional depende de análise de fatos e provas diretamente ligados à comunidade afetada. Na prática, a delimitação da competência estadual permite resposta judicial mais célere e tecnicamente qualificada, favorecendo a efetividade e a justiça material. O precedente reforça a necessidade de interpretação sistêmica e funcional da competência, em vez de aplicação meramente literal dos dispositivos legais, e contribui para o aprimoramento da proteção judicial dos direitos difusos e coletivos.
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