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Competência da Justiça Estadual para Ações Coletivas de Danos Ambientais em Casos de Fornecimento de Água Potável por Autarquia Municipal diante de Desastre Ambiental Nacional

Publicado em: 10/07/2024 AdministrativoProcesso Civil
Este documento analisa e fundamenta a competência da Justiça Estadual para julgar ações coletivas de danos ambientais relacionadas ao fornecimento de água potável pela autarquia municipal, mesmo em situações decorrentes de desastre ambiental de abrangência nacional, destacando a exceção à competência da Justiça Federal e a legitimidade da Justiça Estadual no local do dano.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O fornecimento de água potável à população local, ainda que decorrente de desastre ambiental de abrangência nacional, configura exceção à competência da Justiça Federal para ações coletivas de danos ambientais, legitimando a competência da Justiça Estadual do local do dano quando o serviço público de abastecimento é prestado por autarquia municipal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, embora o desastre da Barragem de Fundão em Mariana/MG configure um dano ambiental de repercussão nacional, nem todas as ações coletivas dele decorrentes devem tramitar na Justiça Federal. O acórdão ressalta que, quando o objeto da demanda versa sobre o fornecimento de água potável à população de um município específico, a competência deve ser do juízo estadual do local do dano, especialmente quando o serviço é prestado por autarquia municipal. Trata-se de exceção expressa ao entendimento firmado no CC Acórdão/STJ, que, no geral, centralizou o processamento das ações na 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, mas admitiu hipóteses de competência local para garantir o acesso facilitado à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (acesso à jurisdição);
CF/88, art. 23, VI (competência comum para proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas);
CF/88, art. 24, VI e VIII (competência concorrente para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e proteção à saúde).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 7.347/1985, art. 2º, parágrafo único (Lei da Ação Civil Pública: competência do foro do local do dano);
Lei 8.078/1990, art. 93, II (Código de Defesa do Consumidor: competência para ações coletivas de âmbito local);
CPC/2015, art. 55, §3º (conexão e competência em ações coletivas).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 150/STJ (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”), mas ressalvada a exceção prevista no CC Acórdão/STJ.
Súmula 7/STJ (não se admite reexame de provas em recurso especial; afastada no caso concreto).
Súmula 735/STF (não cabe recurso extraordinário contra decisão denegatória de liminar; afastada no caso concreto).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a importância da proximidade entre o juízo e o local do dano para a efetividade da tutela coletiva de direitos sociais essenciais, como o acesso à água potável. O precedente do STJ privilegia a flexibilidade na fixação de competência em demandas ambientais de grande repercussão, evitando a concentração processual que possa dificultar o acesso à justiça e a adequada avaliação das peculiaridades locais. Tal entendimento tem potencial para influenciar futuras decisões envolvendo desastres ambientais de grande escala, reforçando a autonomia dos entes federados e a relevância do critério do local do dano em ações coletivas com impacto restrito a determinada comunidade.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão apresenta fundamentação sólida e adequada à realidade fática, harmonizando o microssistema de tutela coletiva (ações civis públicas e coletivas) com princípios constitucionais de acesso à justiça. O STJ reconheceu que a centralização da competência pode ser útil para evitar decisões conflitantes em demandas de ampla abrangência, mas que não deve ser absoluta quando há interesse local preponderante e a prestação jurisdicional depende de análise de fatos e provas diretamente ligados à comunidade afetada. Na prática, a delimitação da competência estadual permite resposta judicial mais célere e tecnicamente qualificada, favorecendo a efetividade e a justiça material. O precedente reforça a necessidade de interpretação sistêmica e funcional da competência, em vez de aplicação meramente literal dos dispositivos legais, e contribui para o aprimoramento da proteção judicial dos direitos difusos e coletivos.


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