Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 93

Título III - DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO (Ir para)

Capítulo II - DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (Ir para)

Art. 93

- Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

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CPC/1973, art. 100 (competência).
CPC/1973, art. 94, e ss. (competência).