Legislação

Lei 7.347, de 24/07/1985

Art.
  • Competência
Art. 2º

- As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Parágrafo único - A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.984-16, de 06/04/2000).
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