«12. O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
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2 - STJRecurso especial repetitivo. Administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Princípio da actio nata. Prazo prescricional. Prescrição. Renúncia. Interrupção. Reinício pela metade.Suspensão do prazo prescricional no curso do processo administrativo. Prescrição não verificada na hipótese. Decreto 20.910/1932, arts. 1º, 4º e 9º. CPC/1973, art. 543-C.CCB/2002, arts. 189, 191 e 202, VI. Medida Provisória 2.225-45/2001.
«3. Nos termos do Decreto 20.910/1932, art. 1º, as «dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem»
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«Tema 529/STJ - Discute-se o prazo prescricional para se postular a incorporação de quintos (ou décimos) entre abril de 1998 e setembro de 2001. Tese jurídica firmada: – No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da Medida Provisória 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/1932, art. 1º. A prescrição foi interrompida em 17/12/2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos do Decreto 20.910/1932, art. 9º c/c Decreto 20.910/1932, art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada. Anotações Nugep: - Decisão de afetação: - «Tirante a controvérsia a respeito da alegada violação do CPC/1973, CPC, art. 535, que, nesse caso, é meramente subsidiária, três são as questões a serem examinadas no recurso especial: (a) direito à incorporação de quintos e décimos entre abril de 1998 e setembro de 2001; (b) prescrição; e (c) incidência da lei 9.494/1999, art. 1º-F sobre ações em curso na data de publicação da Lei 11.960/2009. A discussão descrita no tópico «c» foi solucionada pela Corte Especial, sob o rito do CPC/1973, art. 543-C, com o julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 02/02/2012. Já a questão do tópico «a» está submetida ao rito dos recursos repetitivos no REsp Acórdão/STJ, sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques. Todavia, a controvérsia em torno do prazo prescricional para se postular a incorporação de quintos (ou décimos) entre abril de 1998 e setembro de 2001 ainda não foi submetida à sistemática do CPC/1973, art. 543-C e da Resolução STJ 8/2008, não obstante a multiplicidade de recursos sobre esta matéria que chegam a esta Corte.» Decisão publicada no DJe em 05/11/2013: - «No caso dos autos, somente no tocante à controvérsia em torno do prazo prescricional para se postular a incorporação de quintos (ou décimos) entre abril de 1998 e setembro de 2001 é que o presente recurso teve o processamento admitido como representativo da controvérsia.» Repercussão Geral: - Tema 395/STF - Incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas.»
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4 - STJProcessual civil. Embargos de declaração em recurso especial. Irresignação com o conteúdo do julgado trazida aos autos sob o título de alegada omissão. Aclaratórios que possuem, igualmente, a finalidade de realizar consulta jurídica. Descabimento. Ausência de qualquer dos vícios elencados no CPC, art. 535, 1973 (atual redação do CPC/2015, art. 1.022). Embargos de declaração rejeitados.
«1 - A alegação da União não se reporta a uma omissão típica, pois, como se verifica, o aresto recorrido tratou, de forma bastante exaustiva, da questão relativa à interrupção do lapso prescricional, deixando assentado que tal ocorreu «com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo 2004.164940».
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5 - STJProcessual civil. Agravo regimental na petição em recurso especial. Pedido do agravante de ingresso na lide como amicus curiae. Demanda já julgada. Intempestividade. Ausência de excepcionalidade na postulação. Descabimento do pleito de ingresso. Indeferimento determinado pela decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1 - A jurisprudência do STF na matéria, especialmente por ocasião do julgamento da ADI 4.071 e da ACO Acórdão/STF, admite o ingresso de amicus curiae até a inclusão do feito em pauta. No julgamento do AgRg na ACO 779, Rel. Ministro Dias Toffoli, admitiu-se a possibilidade, em tese, do ingresso na lide de amicus curiae após a inclusão do feito em pauta desde que haja demonstração de uma situação excepcional.
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