1 - STJConsumidor. Embargos de divergência. Inversão do ônus da prova. Regra de instrução e não de julgamento. Divergência configurada. Precedentes do STJ. CDC, arts. 6º, VIII, 12, 13 e 18. CPC/1973, art. 333.
«2. Hipótese em que o acórdão recorrido considera a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, VIII regra de julgamento e o acórdão paradigma trata o mesmo dispositivo legal como regra de instrução. Divergência configurada.
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«1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de divergência de entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma questão de direito federal. Tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual (inversão do ônus da prova) não se exige que os fatos em causa no acórdão recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da interpretação do dispositivo de Lei controvertido no recurso.»
3 - STJConsumidor. Embargos de divergência. Inversão do ônus da prova. Regra de instrução e não de julgamento. Divergência configurada. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 6º, VIII, CDC, art. 12, CDC, art. 13 e CDC, art. 18.CPC/1973, art. 333.
«... Trata-se de embargos de divergência opostos por Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas contra acórdão da 3ª Turma deste Tribunal (fls. 860-905), que considerou a inversão do ônus da prova de que trata o CDC, Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII (CDC) como regra de julgamento, que, portanto, pode ser estabelecida no momento em que o juiz proferir a sentença ou até mesmo pelo Tribunal ao apreciar a apelação, como ocorreu no caso em exame.
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4 - STJConsumidor. Embargos de divergência. Inversão do ônus da prova. Regra de instrução. Divergência configurada. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Paulo de Tardo Sanseverino sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, arts. 6º, VIII, 12, 13 e 18. CPC/1973, art. 333.
«... VOTO VENCIDO. Peço vênia ao eminente relator para divergir, votando no sentido do não conhecimento dos embargos de divergência.
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«Se o Tribunal a quo entende presentes os três requisitos ensejadores da obrigação subjetiva de indenizar, quais sejam: (i) o ato ilícito, (ii) o dano experimentado pela vítima e (iii) o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita; a alegação de violação ao art. 159 do CC/1916 (atual CCB/2002, art. 186) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.»
6 - STJConsumidor. Inversão do ônus da prova. Prova de fato negativo. Superação. Possibilidade de prova de afirmativa ou fato contrário. CPC/1973, art. 333, I. CDC, art. 6º, VIII.
«Tanto a doutrina como a jurisprudência superaram a complexa construção do direito antigo acerca da prova dos fatos negativos, razão pela qual a afirmação dogmática de que o fato negativo nunca se prova é inexata, pois há hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmativa que pode ser provada. Desse modo, sempre que for possível provar uma afirmativa ou um fato contrário àquele deduzido pela outra parte, tem-se como superada a alegação de «prova negativa», ou «impossível».»... ()
7 - STJConsumidor. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Regra de julgamento e não regra de instrução. Doutrina e jurisprudência. CPC/1973, art. 333, I. CDC, art. 6º, VIII.
«Conforme posicionamento dominante da doutrina e da jurisprudência, a inversão do ônus da prova, prevista no inc. VIII, do CDC, art. 6º é regra de julgamento. Vencidos os Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros, que entenderam que a inversão do ônus da prova deve ocorrer no momento da dilação probatória.»
8 - STJConsumidor. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Fato negativo. Superação. Possibilidade de prova de afirmativa ou fato contrário. Da prova de fato negativo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 333, I. CDC, art. 6º, VIII.
9 - STJConsumidor. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Regra de julgamento e não regra de instrução. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 333, I. CDC, art. 6º, VIII.
«... d) Da alegada violação ao CDC, art. 6º, VIII.
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10 - STJConsumidor. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Regra de instrução e não regra de julgamento. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Humberto Gomes de Barros sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 333, I. CDC, art. 6º, VIII.
«... VOTO VENCIDO O ponto central dos debates está na definição sobre o momento da inversão do ônus da prova decorrente da aplicação do CDC, art. 6º, VIII.
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11 - STJConsumidor. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Regra de instrução ou regra de julgamento. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 333, I. CDC, art. 6º, VIII.
«... Pedi vista porque me alertou o destaque posto pelo eminente Relator no que diz especificamente com a inversão automática do ônus da prova, tal e qual afirmado no acórdão. É que, de fato, o acórdão apresentou uma interpretação que não me parece a melhor para o inciso VIII do CDC, art. 6º. Primeiro, afirmou que «apenas quando o juiz, nos casos de hipossuficiência, entender que se não deve inverter o ônus da prova, é que expressará o seu critério». (fl. 627), ou seja, inverte-se o ônus da prova independente da expressa manifestação do Juiz; segundo, relegou a existência de elementos concretos para a inversão, ou seja, deu pela presunção da hipossuficiência do consumidor e deixou a verossimilhança «da alegação quando se tratar de pessoas jurídicas, ou mesmo pessoas físicas, mas sempre em igualdade de condições com o fornecedor». (fl. 627). Isso, sem dúvida, contraria a nossa jurisprudência que não hesita em afirmar que a hipossuficiência deve ser reconhecida diante de elementos compatíveis de prova e que é necessária a presença das circunstâncias concretas que demonstrem a verossimilhança da alegação, estando a inversão no contexto da facilitação da defesa como apreciado nas instância ordinárias (REsp Acórdão/STJ, da minha relatoria, DJ de 2/8/04; REsp Acórdão/STJ, da minha relatoria, DJ de 24/8/98; REsp Acórdão/STJ, da minha relatoria, DJ de 18/4/05). Nesse último precedente assinalei em meu voto que não se pode impedir que o Juiz, «presentes os requisitos do dispositivo de regência, defira a inversão no momento da dilação probatória, para fazê-lo em outro, após a produção da prova». Essa orientação foi também acolhida pela Quarta Turma, isto é, «dúvida não há quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova ainda na fase instrutória – momento, aliás, logicamente mais adequado do que na sentença, na medida em que não impõe qualquer surpresa às partes litigantes -, posicionamento que vem sendo adotado por este Superior Tribunal». (REsp Acórdão/STJ, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 5/2/07).
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12 - STJAgravo regimental em agravo (CPC, art. 544). Decisão monocrática conhecendo em parte do reclamo e, nessa extensão, negando-lhe provimento, afastada a alegação de usurpação da competência do STJ e aplicado o óbice da Súmula 182/STJ. Irresignação dos demandantes.
«1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual quando essa examina os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123/STJ.
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13 - STJEmbargos de divergência. Inversão do ônus da prova. CDC.CDC, art. 6º, VIII. Regra de instrução. Divergência configurada.
«1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de divergência de entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma questão de direito federal. Tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual (inversão do ônus da prova) não se exige que os fatos em causa no acórdão recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da interpretação do dispositivo de Lei controvertido no recurso.
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14 - STJRecurso especial. Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Causa de pedir. Cegueira causada por tampa de refrigerante quando da abertura da garrafa. Procedente. Obrigação subjetiva de indenizar. Sumula 7/STJ. Prova de fato negativo. Superação. Possibilidade de prova de afirmativa ou fato contrário. inversão do ônus da prova em favor do consumidor. regra de julgamento. Doutrina e jurisprudência. CCB/1916, art. 159, CPC/1973, art. 333, I e CDC, art. 6º, VIII.
«- Se o Tribunal a quo entende presentes os três requisitos ensejadores da obrigação subjetiva de indenizar, quais sejam: (i) o ato ilícito, (ii) o dano experimentado pela vítima e (iii) o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita; a alegação de violação ao CCB/1916. art. 159 (atual CCB/2002, art. 186) esbarra no óbice da Sumula 7/STJ.
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