«Tema 16/STJ - Questiona-se a imposição de pena de deserção (não-conhecimento de recurso do INSS, na Justiça Estadual, por ausência de preparo). Tese jurídica firmada: - O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. Anotações Nugep: - Descabe exigir do INSS o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso em ação que tramita perante a Justiça Estadual, podendo a autarquia efetuar o pagamento do preparo ao final da demanda, se vencida.»
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«Tema 16/STF - Cobrança de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio. Tese jurídica fixada: - A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 145, II e § 2º, a constitucionalidade, ou não, da cobrança de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, instituída pela Lei MG 14.938/2003, do Estado de Minas Gerais. Repercussão geral reconhecida no Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Repercussão geral admitida. Tema 16/STF. Taxa. Serviço de extinção de incêndios. Compatibilidade. Constitucional elucidação. CPC/1973, art. 543-A. Substituído pelo RE Acórdão/STF).»... ()
3 - STFRecurso extraordinário. Tema 16/STF. Embargos de declaração. Tributário. Taxa de combate a incêndio. Repercussão geral reconhecida. Inconstitucionalidade. Quórum. Maioria absoluta.
«Para aferição da maioria absoluta prevista na CF/88, art. 97, é despicienda a igualdade de fundamentos, sendo suficientes seis ou mais votos no sentido da inconstitucionalidade.»
4 - STFRecurso extraordinário. Tema 16/STF. Embargos de declaração. Tributário. Taxa de combate a incêndio. Repercussão geral reconhecida. Embargos declaratórios. Tributário. Eficácia prospectiva. Adequação. CPC/2015, art. 927, § 3º.
«Conquanto se imponha parcimônia no manejo do instituto da modulação de efeitos de decisões, a alteração de jurisprudência consolidada há quase duas décadas justifica a eficácia prospectiva do novo pronunciamento, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, nos termos do CPC/2015, art. 927, § 3º.»