Legislação
Lei 8.620, de 05/01/1993
- O INSS, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
§ 1º - O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentárias e de benefícios.
§ 2º - (Revogado pelo Lei 14.331, de 04/05/2022, art. 6º, I).
Redação anterior (original): [§ 2º - O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.]
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